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Doméstica ganha mais direitos previdenciários

Empregados passarão a ter a cobertura de benefícios de natureza acidentária e salário-família

Por Caio Prates
Do Portal Previdência Total
07/06/2015 | 07:03
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Os trabalhadores domésticos brasileiros finalmente terão todos os seus diretos trabalhistas e previdenciários garantidos. No dia 1º de junho, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei número 150/2015, que regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC dos Domésticos, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, o novo valor de contribuição previdenciária, a previsão do trabalho parcial, a nova jornada de trabalho, o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens, entre outros.

Karla Guimarães da Rocha Louro, advogada do Baraldi Mélega Advogados, destaca que entre as principais alterações das novas regras está a criação do Simples Doméstico, que, com o objetivo de facilitar a vida dos patrões, vai unificar os pagamentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro acidente de trabalho, contribuições previdenciárias, fundo de demissão sem justa causa e recolhimento do Imposto de Renda devido pelo empregado.

Neste boleto único estarão englobados os seguintes pagamentos: o valor corresponde a 8% de contribuição previdenciária para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); 8% para o FGTS; 3,2% para um fundo de indenização em caso de demissão e 0,8% para seguro contra acidente. O empregador terá de acrescentar mais a contribuição do trabalhador para o INSS (variando de 8% a 11%, conforme a faixa salarial) e o Imposto de Renda retido na fonte.

“O sistema proporcionará o pagamento de todos os encargos em apenas um único boleto, tanto das parcelas de obrigação do empregador e as contribuições devidas pelo trabalhador, mas descontadas e recolhidas pelo empregador por imposição legal” explica a advogada.

CONTRIBUIÇÃO - Os especialistas em Direito Previdenciário alertam que algumas alterações na contribuição foram aprovadas. A principal é a mudança no recolhimento do empregador, que era de 12% sobre o valor do salário e, agora, será de 8%. “Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8%, 9% ou 11%, de acordo com a faixa salarial”, alerta o doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.

De acordo com a portaria do Ministério da Previdência Social número 13/2015, vigente desde janeiro, os valores de contribuição para o INSS dos empregados domésticos são de: 8% para quem tem salário até R$ 1.399,12; 9% para quem recebe de 1.399,13 até 2.331,88; e 11% para os salários de 2.331,89 até 4.663,75.

PRAZO - Os especialistas destacam que os empregadores terão prazo de 120 dias para cumprir as novas regras. O cadastro dos empregadores deverá ser feito por meio eletrônico, na página www.esocial.gov.br. A nova lei traz também a obrigação do fornecimento mensal do documento de arrecadação ao funcionário, de modo a evitar eventual inadimplência, gerando maior segurança. “Até lá, as regras permanecem as mesmas atuais”, afirma o Karla.

O advogado previdenciário João Badari, sócio da banca Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, observa que a nova lei também estabelece a criação do programa Redom (Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30 de abril de 2013. “O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios e de 60% dos juros. O parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei”, observa.

Na visão do professor e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., “toda medida de simplificação do recolhimento dos tributos, tendendo à sua redução, é muito bem-vinda. Até porque estimula a formalização desse tipo de emprego e a satisfação dos encargos sociais por parte dos empregadores, garantindo, em momento futuro, os direitos sociais dos trabalhadores domésticos”.

Segundo Gustavo Garcia, outro ponto positivo da nova lei é que, agora, os domésticos passarão a ter a cobertura de benefícios de natureza acidentária e salário-família. “Importante ressaltar que o empregador terá, com a sanção dos novos direitos, a obrigação de pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e arrecadar e recolher a contribuição previdenciária e o FGTS”, alerta.

Os domésticos têm direito aos seguintes benefícios previdenciários: salário-família, auxílio-creche, licença-maternidade, licença-paternidade, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença. Os seus dependentes têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.

JORNADA - A aprovação da nova lei dá maior segurança jurídica para a relação trabalhista entre patrões e empregados, segundo os especialistas. “A lei assegura que o empregado doméstico é aquele que trabalha mais de dois dias por semana no âmbito familiar para empregador, desde que esse trabalho não tenha finalidade lucrativa para o empregador. A regulamentação dá uma garantia definitiva para ambas as partes: patrões e domésticos”, afirma Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP.

A advogada Karla Guimarães da Rocha Louro destaca que o principal cuidado é a definição e o controle da jornada de trabalho. “Principalmente quando a jornada se dá em regime diferenciado, como na hipótese de compensação ou escala de 12 por 36”, observa.

A jornada de trabalho foi fixada em oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço é de uma hora, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

“A nova regulamentação permite um regime de horas de trabalho de acordo com a necessidade do ambiente familiar. Decisão extremamente importante, pois em inúmeros casos essa necessidade varia. Evidente a diferença de programação de horas de trabalho existente no caso do doméstico, que atua cuidando de uma criança ou de um idoso, daquele que cuida de uma casa de campo de lazer”, diz Freitas Guimarães.

Outros pontos importantes da lei na visão do professor da PUC-SP foram a fixação do adicional noturno e da contratação por experiência. A regra igualou o horário noturno de trabalho do doméstico ao dos empregados urbanos, criando a redução ficta noturna (hora extra), bem como fixando adicional mínimo de 20% sobre a hora de trabalho realizada entre as 22h e 5h da manhã. 




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