Direitos do consumidor Titulo Dicas
O que fazer após a falta de energia
Do Diário do Grande ABC
23/01/2015 | 07:00
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O Procon-SP notificou em 30 de dezembro de 2014 a AES Eletropaulo. O órgão governamental pediu providências da concessionária em relação à falta de energia, causada pelas chuvas de 28 de dezembro. Em comunicado, a concessionária informou que o faria após receber a notificação. Enquanto se aguarda os desdobramentos do caso, e com previsão de novas chuvas fortes, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) orienta sobre os direitos do usuário.

As interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo – os famosos “apagões” – além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, envolvendo a queima de aparelhos eletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros.

Caso danos ocorram, primeiramente, o consumidor atingido deve procurar a concessionária de energia elétrica que abastece sua região, em um prazo de 90 dias, estabelecido pela Resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Após este contato, a distribuidora tem dez dias corridos (contados da reclamação) para a inspeção e vistoria do aparelho – quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, a empresa deve apresentar as razões da negativa detalhadamente e informar ao consumidor seu direito de apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, apoiando-se no CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos aos consumidores.

A concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja comprovado:

a) o uso incorreto do equipamento;

b) defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;

c) inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; 

d) se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal.

Em caso de danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua cidade.

O Idec lembra que é fundamental o consumidor ter conhecimento dessas regras para evitar ser surpreendido com a negativa da reparação dos danos pela distribuidora por ter providenciado, sem anuência prévia desta, a reparação do equipamento. 




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