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Conheça regras e isenções dos aposentados para declaração do IR

Beneficiários do INSS seguem as mesmas regras
dos demais contribuintes pessoa física

Por Caio Prates
Do Portal Previdência Total
28/02/2016 | 07:00
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Divulgação


A partir de terça-feira inicia-se o prazo para a entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) de 2015. E os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não estão livres das garras do Leão da Receita Federal.

“A declaração sobre o Imposto de Renda dos beneficiários do INSS segue as mesmas regras dos demais contribuintes. Lembrando que o aposentado tem preferência no recebimento da restituição”, afirma Tânia Valério, diretora da Unidas Assessoria Contábil.

Os rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma remunerada são rendimentos tributáveis e, segundo os especialistas, devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” da declaração.

Neste ano, o prazo de entrega do documento termina em 29 de abril. Se o contribuinte enviar depois do prazo ou não declarar, caso seja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido ou uma multa mínima de R$ 165,74. O Fisco espera receber 28,5 milhões de declarações em 2016.

Os especialistas informam que devem declarar o IRPF os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 em 2015. De acordo com a Receita Federal, também estão obrigados os que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

“O cuidado que se precisa ter é o de informar todos os seus rendimentos, principalmente se forem mais de um, como sua aposentadoria ou pensão, se ainda trabalha, quanto recebe desse trabalho, além de aluguéis e aplicações”, explica Cintia Senna, da DSOP Educação Financeira.

A recomendação do advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados é para que os segurados do INSS se organizem e tenham cuidados para evitar erros e, consequentemente, cair na malha fina da Receita Federal.

Entre os documentos necessários estão a cópia da declaração do ano passado; o informe de rendimentos do INSS ou de entidades de previdência privada; os informes de rendimentos financeiros fornecidos por bancos; os informes de pagamento de contribuições a entidades de previdência privada; os recibos e carnês de pagamento de despesas escolares; os documentos de compra de veículos ou outros bens bens em 2015; as escrituras ou compromissos de compra ou venda de imóveis em 2015, os recibos de aluguéis pagos ou recebidos ao longo do ano passado; além dos documentos de despesas com Saúde; de beneficiários de doações ou heranças, dos dependentes maiores de 14 anos, e dados do empregado doméstico com os recolhimentos das contribuições ao INSS.

ISENÇÕES

Maria Aparecida Menezes Silva, mestre em Direito e sócia do escritório Menezes Advogados, aponta que é importante que os aposentados observem os limites de suas isenções na hora de fazer a declaração. “Isso porque é muito comum que lancem no campo de isenção quantias superiores ao teto estabelecido. No entanto, devem se atentar para o fato de que os valores que ultrapassarem o limite deverão ser tributados e considerados para fins de recolhimento do IRPF”, diz.

Badari ressalta que, caso o aposentado tiver 65 anos de idade ou mais, os seus rendimentos são isentos até o limite de R$ 28.123,91 por ano e deverão ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha 6. “Portanto, quem ganhou até R$ 28.123,91 em 2015 não pagará IRPF ao declarar neste ano. Se houve retenção na fonte para uma renda de até R$ 28.123,91, tudo o que foi retido será restituído ao contribuinte”, alerta.

A assistente fiscal Luciane Vimmer, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, informa que “se o aposentado tiver 65 anos ou mais, poderá, do mês em que completar aquela idade em diante, considerar como isenta a parcela adicional de até R$ 1.787,77 por mês dos rendimentos de aposentadoria e pensão (para o período entre janeiro e março) e R$ 1.903,98 (de abril a dezembro)”.

De acordo com a educadora financeira Cintia Senna, apenas são passíveis de isenção os rendimentos de aposentadoria e pensão, tanto de órgãos públicos, quanto privados. “Outros rendimentos são tributados normalmente como salário, aluguel, aplicação financeira, entre outros”, afirma.

Segundo os especialistas, se o aposentado tem mais de um rendimento mensal, eles devem ser somados. Se passarem desse limite de isenção (R$ 28.123,91 por ano), o contribuinte deve informar a diferença na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

“No caso de a pessoa ter dois rendimentos de aposentadoria, ou uma aposentadoria e uma pensão, por exemplo, e ambos os informes de rendimentos vierem com a informação da parcela isenta, cabe ao contribuinte considerar apenas uma vez o limite de isenção”, alerta João Badari.

Aposentado com doença grave também tem isenção, independentemente de sua idade. Esse direito é garantido pela legislação brasileira desde 1988, desde que o paciente esteja enquadrado nas hipóteses previstas na Lei 7.713/88.

“É preciso que o contribuinte receba proventos de aposentaria, pensão ou reforma motivada por acidente de trabalho, ou ainda que tenha sido acometido de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave e doença de Parkinson, entre outras. Ressalta-se que a aposentadoria não precisa ter decorrido da doença grave, enquadrando-se qualquer espécie de aposentadoria, por idade, tempo de contribuição, invalidez, etc”, observa Monica Alves Bräunert, advogada tributarista do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

A principal condição imposta pelo Fisco é que a pessoa física seja aposentada pela Previdência Social e esteja acometida de doença grave. “Para a isenção do IRPF deverá o contribuinte comprovar, por meio de laudo de perito oficial, isso é, emitido por um médico do serviço público de Saúde” reforça a advogada.

Gastos com Educação podem ser deduzidos

Os aposentados e pensionistas do INSS também poderão deduzir R$ 3.561,50 para despesas com Educação por contribuinte e R$ 2.275,08 por dependente.

“Os gastos com Saúde, pensão alimentícia judicial e com a contribuição ao INSS não têm limite. Já os destinados à previdência privada estão limitadas a 12% da renda bruta anual tributável”, pontua Tânia Valério.

O advogado Amadeu Garrido de Paula, especialista em Direito Constitucional, Civil, Tributário e fundador da Garrido de Paula Advocacia, explica que consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, além de dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos e os desembolsos provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses dentárias. “Nesses dois últimos casos, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no Exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea”, complementa.

O valor da dedução a ser usada pelo empregador que tem empregado doméstico registrado será de, no máximo, R$ 1.182,20.

O aposentado deverá separar todos os recibos médicos, as despesas com educação e os dados dos dependentes, inclusive do cônjuge. No caso de dependentes com rendimentos, os valores também precisam ser informados.

RESTITUIÇÃO

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições – caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. Os valores normalmente começam a ser pagos em junho pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes. 




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