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Terça-Feira, 16 de Abril de 2024

Meios extrajudiciais de resolução
Por Do Diário do Grande ABC
27/08/2020 | 23:59
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Ao pensarmos em conflito entre pessoas dentro da sociedade, logo vem à mente a ideia de processo ajuizado perante o Poder Judiciário, no entanto, é necessário repensar o modelo de gestão de litígios para cenário mais célere e efetivo. Nesse sentido, vem à tona a composição extrajudicial de pacificação dos conflitos, efetivada através de três institutos: arbitragem, mediação e conciliação. O instituto da arbitragem é antiquíssimo, com origem na antiguidade clássica e positivado no direito brasileiro através da Lei 9.307/1996, embora sua presença, mesmo que tácita, no ordenamento jurídico brasileiro remonte desde a primeira Constituição em 1824, mais precisamente em seu artigo 160. Atualmente, a arbitragem possui fundamento respaldado pela Constituição de 1988, através da preservação das garantias fundamentais do princípio do devido processo legal e ao princípio da cooperação processual. Desta forma, sentença arbitral possui a mesma força coativa e resolutiva de sentença dada pelo Poder Judiciário.

Igualmente, a mediação se posiciona como meio de realização de pacificação do conflito através da cooperação integrativa entre as partes, ou seja, as partes podem expor seu pensamento e têm oportunidade de solucionar questões importantes de modo cooperativo e construtivo. Nessa toada, elas chegam a consenso benéfico a ambas. Nesse sentido, é de bom alvitre ilustrar ser o mediador figura neutra à relação litigiosa apresentada, pois caberá a ele tão somente unir as partes em razão da paz social. Assim, cabe mencionar que a mediação dever ser norteada pelos seguintes princípios: busca pelo consenso, confidencialidade, competência, decisão informada, imparcialidade, isonomia entre as partes, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento, validação, informalidade, oralidade, boa-fé e simplicidade.

Na mesma esteira, existe a conciliação, instituto positivado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 166 e que pode ser realizada tanto pelo juiz quanto pelo conciliador (pessoa treinada para exercer a função), no curso do processo judicial. Ao contrário da mediação, onde ao mediador é vedada a intervenção sobre a resolução do conflito, na conciliação essa conduta é efetivamente necessária, pois será o conciliador e o seu afã de instigar as partes os responsáveis pela harmonização do imbróglio. Assim, em decorrência do estado de calamidade pública que o País foi inserido em razão da pandemia da Covid-19, os institutos apresentados demonstram, através da celeridade e da grande possibilidade de pacificação do conflito, um meio, longe de ser alternativo, mas literalmente categórico para soluções necessárias aos problemas emergentes da sociedade contemporânea.

Vera Lucia Feres De Faria Tavares é advogada especialista em mediação e arbitragem da Mendes Santos Advogados.


PALAVRA DO LEITOR

Você sabia?
Você sabia que nos Estados Unidos advogado nenhum trabalha para clientes que não consigam explicar a origem lícita do dinheiro com que vai pagar seus honorários? Lá, advogado que aceita receber pagamento com recursos obtidos ilegalmente torna-se cúmplice do ilícito praticado, passando a ser considerado parte da quadrilha. Fica a dica para nossos nobres parlamentares e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Vanderlei A. Retondo
Santo André

R$ 89 mil
Honesto Bolsonaro, por que sua mulher, Michele, recebeu R$ 89 mil de Fabrício Queiroz?
Júlio Nunes
São Caetano

Pergunta
Por que a Oi/Telemar pagou R$ 132 milhões para Lulinha?
Moyses Cheid Junior
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Renda Brasil
Dinheiro para o Renda Brasil? Fácil, não é o Congresso Nacional que tem 513 deputados e 81 senadores e que se elegem prometendo ajudar o Brasil? Onde estão agora? Cortem o fundo eleitoral e diminuam suas benesses. Com certeza o eleitor vai se lembrar disso na hora de votar.
Izabel Avallone
Capital

Minirreforma
A democracia é o melhor dos regimes, mas não sabemos administrá-la. Daí mais de 30 partidos, o que torna ingovernável o País. Três legendas são suficientes (esquerda, direita e centro). É fácil reduzir drasticamente o número de siglas sem sobrecarregar o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Cada partido será responsável pelos seus candidatos e qualquer ficha suja (rachid – termo popular para ato de corrupção –, condenado, caixa dois etc), eleito ou não, elimina sumariamente o partido, banindo todos os seus componentes das vidas política e pública. A essa nova postura podemos denominar de liberdade com responsabilidade. É a forma, sem delongas, de valorizar a honestidade, patriotismo, reduzir custos e ampliar os investimentos. É um contrassenso quando bilhões são dispendidos, desperdiçados com dois fundos políticos, gastos à revelia, inclusive com advogados e passeios.
Humberto Schuwartz Soares
Vila Velha (ES)

Referência
O STF (Supremo Tribunal Federal) é o Cosa Nostra do Brasil, com integrantes verdadeiros imperadores da lei. Pior, fazem lives como se fossem super stars. A coisa virou piada de salão de baixa categoria. Barroso deveria ter perguntado a FHC quanto deu de verbas governamentais na reeleição e sobre as falcatruas do PSDB dele com o Rodoanel, além de Aécio Neves. Deveria dizer que Alexandre de Moraes é o rei da censura ao povo brasileiro e fascista e ditador é o presidente. Sem esquecer que o ministro Marco Aurelio disse que o STF está sendo usado para fazer oposição. Será que o Barroso é o cara? E, ainda, fazer política não deveria ser a função do STF, mesmo tendo indicados por partidos políticos, no caso dele, o honesto PT. Deveria pedir para Bolsonaro sair e colocar Lula no lugar. O STF, com mais de 100 itens de mordomias, entre elas ioga, lagosta, é referência de algo no Brasil ou para o Brasil?
Antônio José G. Marques
Rio de Janeiro

Erro do STF
Não importa se estamos em meio a uma pandemia! O crime organizado não para, age e, como sempre, de forma cruel. Como no tiroteio entre facções de quase 24 horas no morro de São Carlos, no Rio de Janeiro. Elas apavoram toda a população, fazem sequestro e ainda matam mãe que tentava proteger o filho de 3 anos. E o STF, o que tem a dizer? Já que, em decisão deplorável, como de um salvo-conduto a essa bandidagem, proíbe nesta pandemia da Covid-19 que a polícia do Rio faça operações nas favelas. Se a polícia já não dá conta de tamanha bandidagem e milícias que se propagaram e infernizam as favelas nestes últimos quase 40 anos, pior ainda é quando se proíbe a mesma de oferecer segurança a esse sofrido povo.
Paulo Panossian
São Carlos (SP) 




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