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Ministro do STF propõe pagamento de precatórios até 2018

Sugestão deve ser votada ainda neste ano; se aprovada, todos os credores deverão receber em até cinco anos

Andréa Ciaffone
Diário do Grande ABC
05/11/2013 | 07:07
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Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr


Quanto mais cedo, melhor. Essa é a filosofia de quem tem dinheiro para receber. Por isso, a proposta do ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), de que todos os precatórios em atraso sejam pagos até 2018, provocou uma reação entusiasmada por parte dos credores e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Esse prazo vem como parte do que o jargão jurídico chama de modulação, que é o detalhamento da decisão tomada em março por aquela mesma corte que determinou que o prazo de 15 anos para pagar precatórios, estabelecido pela EC (Emenda Constitucional) 62, era inconstitucional.

“Para quem está esperando há muito tempo e tinha a perspectiva de receber em 15 anos ou mais, cinco anos é um grande alento”, diz o presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Marcelo Reis Lobo, sobre o voto lido pelo ministro Fux em 24 de outubro.

No momento, o ministro Luiz Roberto Barroso está analisando o caso para poder formular seu voto. Quando terminar, o assunto volta à pauta do STF.

“Acreditamos que esse voto do ministro Fux deverá ser acompanhado por um número mais do que suficiente de ministros para a sua aprovação”, diz Reis Lobo. “Agora nos resta torcer para que esse assunto entre em votação ainda neste ano”, completa.

BENEFICIADOS - Titular de precatório é toda pessoa física ou jurídica que tem um crédito determinado em juízo para receber do governo (União, Estados ou municípios). Funciona como um vale, que é emitido quando se ganha uma ação contra o Estado. Aposentados e pensionistas de funcionários públicos que movem ações sobre diferenças de vencimentos, por exemplo, estão nessa categoria. Os credores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), segundo a OAB, não sofrem com atrasos na quitação de seus créditos.

A lei brasileira determina que os idosos e portadores de doenças graves tenham prioridade no recebimento dessas quantias – que somam a partir de 60 salários-mínimos (R$ 40.680). “Os repasses dos valores são feitos pelos tribunais de Justiça (instâncias estaduais), que costuma destinar 50% do montante ao pagamento dos prioritários e os outros 50% para dividir entre todos os outros credores, estando, entre eles, os titulares de precatórios de natureza alimentar (relativos a aposentadorias ou pensões), que têm precedência em relação aos credores de outros tipos de ação”, explica o advogado. Entretanto, infelizmente, a prioridade não está funcionando. De acordo com levantamento feito pela OAB, cerca de 80 mil precatorianos, de um total de 600 mil em todo País, morreram antes de receber seus créditos.

Segundo estudo do Tesouro Nacional há R$ 92 bilhões em precatórios emitidos e não pagos no País atualmente. “Na regra, os precatórios teriam de ser pagos no ano seguinte da sua emissão. Na prática, os governos começaram a não fazer o pagamento e a dívida acumulou”, explica Reis Lobo.

CALOTE - A situação foi ficando tão fora de controle que, em 9 de dezembro de 2009, a EC 62 determinou que os titulares de precatórios receberiam seus créditos de duas formas possíveis: parcelados em 15 anos ou por meio de destinação de um percentual da receita corrente líquida do governo devedor e sem prazo máximo para a quitação dos créditos. Essa segunda opção foi a preferida por grande parte dos devedores, o que pode significar até 29 anos de espera para os credores.

Por esse sistema, quem está esperando para receber de Santo André, por exemplo, terá de aguardar 18 anos. O cálculo, feito pelo Tesouro Nacional a pedido da Advocacia Geral da União, tem como base em repasse de 3% da receita corrente líquida do município e o valor devido. De acordo com esse cálculo, Santo André é o terceiro município com maior comprometimento proporcional da sua renda com precatórios no País, atrás apenas de Porecatu, no Paraná, e de Peixoto de Azevedo, no Mato Grosso, e à frente da Capital paulista.

REAÇÃO - Diante do calote imposto pela EC 62, a OAB entrou com a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.357. Foi no âmbito desta ação que o STF derrubou os 15 anos de prazo. “Embora cinco anos não seja um prazo tão curto assim, é sem dúvida muito melhor que 15 ou até 30 anos. Além do mais, considerando que já se passaram quatro anos da EC 62, os governos terão, ao todo, nove anos para providenciar a quitação destes débitos”, pondera Reis Lobo.


Fux pretende acabar com o ‘paga quem quer’

Quando da promulgação da EC 62 (Emenda Constitucional), praticamente todos os devedores optaram pela destinação do percentual de recursos, sem que houvesse compromisso com o prazo de quitação dos precatórios. Por isso, foi chamada no meio jurídico de “emenda do calote”. Depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela inconstitucionalidade desses e outros itens, em março, a modulação se faz essencial para que existam sanções para os governos que não quitarem suas dívidas. “Além do pagamento de todos os precatórios em cinco anos (estoque e novos), o voto do Ministro Fux também contempla outras propostas da OAB/SP: a aplicação da correção monetária plena e retroativa a 2009; a anulação de todas as compensações compulsórias e fim dos leilões e acordos”, diz o presidente da comissão de precatórios da OAB-SP, Marcelo Reis Lobo.

Caso esse voto venha a prevalecer (para isso, é preciso que oito ministros votem com Fux) os tribunais de Justiça terão papel fundamental no controle dessas contas. Eles poderão, inclusive, pedir o sequestro de quantia nas contas dos devedores.

Outra possibilidade é que os titulares de precatórios descontem valores que eles devam para o governo, usando os créditos, por exemplo, para pagar impostos. Chamada de compensação automática, essa alternativa permite que, havendo saldo em favor do credor, este seja liberado do pagamento de tributos de Estados e municípios devedores, até onde se compensarem.

Além disso, as sanções preveem que o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. Enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimo externo ou interno; ficará impedida de receber transferências voluntárias e a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
 




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