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Convênio Unihosp recusa menina deficiente
Por Luciana Sereno
Do Diário do Grande ABC
17/11/2004 | 09:00
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A dona de casa Miria de Fátima Flor, 39 anos, de Mauá, vai brigar na Justiça para que a filha Danyla, 7 meses, tenha direito a um plano de saúde Unihosp. A menina sofre de Síndrome de Down e foi recusada pelo convênio sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa. Diante da falta de explicações, a mãe concluiu que a recusa foi em função de a menina ser portadora de deficiência. Os convênios, segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde), estão proibidos de rejeitar qualquer tipo de consumidor. A lei prevê que as empresas podem, no máximo, alterar o valor da tabela quando há confirmação de doenças pré-existentes.

Há dois meses, Miria preencheu uma proposta de convênio da Unihosp em benefício dela e da filha Danyla. “Paguei a primeira parcela (R$ 119). Mas depois que a menina passou pela avaliação física, solicitada pelo convênio, recebi uma carta dizendo que a proposta havia sido recusada e meu dinheiro, devolvido. Só que ninguém me justificou o motivo.”

O gerente administrativo-financeiro da Unihosp, Márcio Calza, disse que a postura da empresa tem por base uma cláusula contratual. Ele afirmou que o contrato prevê o direito de desistência, para ambas as partes, “desde que comunicada formalmente no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura da proposta”. Segundo Calza, a empresa já conseguiu sentença favorável e definitiva no Juizado Especial Civil.

Independentemente da explicação da empresa, a reclamação da consumidora já foi levada ao conhecimento da ANS e a agência deve abrir uma sindicância para apurar as causas de a Unihosp ter rejeitado Danyla. Para a ANS, a negativa da Unihosp se agravou por conta de a empresa ter devolvido o valor da primeira parcela do contrato.

A indignação de Miria é que a empresa apenas se manifestou depois de ter sido procurada por ela. Ela afirmou ter indicado na proposta de adesão ao plano que a filha sofria de Síndrome de Down. A deficiência, segundo a ANS, não entra na lista de doenças pré-existentes.

De acordo com o técnico do Procon de Santo André, Charles Moura, a cláusula que prevê a desistência do contrato para ambas as partes é abusiva e ilegal. Ele disse que, independentemente da lei de 1998, o Código de Defesa do Consumidor dá respaldo à consumidora. “A negativa está evidente que é por conta do problema da criança e eles não vão assumir. A negativa é sinônimo de discriminação e a mãe deve recorrer à Justiça.” Para Moura, a cláusula do contrato infringe ainda a Constituição Federal.

De acordo com a ANS, a doença apenas se enquadra como pré-existente quando a pessoa sabe do problema que tem no ato da contratação do plano. Mesmo assim, com a vigência da lei 9.656, de 1998, as empresas ficaram proibidas de se negar a atender o consumidor. O órgão afirmou que, nesses casos, a empresa pode apenas aplicar novos valores à tabela, justificando-os com os problemas de doenças verificados na avaliação médica.




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