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Famílias de segurados falecidos não podem sacar benefício
Por Especial para o Diário
25/07/2006 | 07:47
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Receber o benefício no lugar de alguém que já morreu constitui crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Uma das situações mais comuns ocorre quando o segurado entrega o cartão e a senha para alguém da família para efetuar, por ele, os saques mensais. Quando ocorre o óbito do segurado, o fato não é comunicado ao INSS e o dependente, de posse do cartão e da senha, passa a receber, indevidamente, os valores referentes ao benefício, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teria direito, denominado pensão por morte.

Depois de algum tempo recebendo o benefício indevidamente, o dependente procura o INSS, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida apenas a contar da data do requerimento, uma vez que já se passaram 30 dias do óbito, e que serão descontados os valores recebidos indevidamente. Nesse caso, como não houve o intuito de causar prejuízo à Previdência Social, é afastado o enquadramento da conduta criminal, mas haverá o desconto dos valores pagos indevidamente.

Para evitar que situações como essa ocorram, o INSS orienta que, em caso de óbito do titular, o fato seja informado, o mais rápido possível, à Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido. Se existirem dependentes (cônjuge, companheira (o) e filhos menores de 21 anos ou inválidos) será concedida a pensão por morte. Caso contrário, o pagamento do benefício será cessado.



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