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Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024

Direito do Trabalhador
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Direito do trabalhador
É obrigatório ter armário no trabalho
Por Bianca Canzi
advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
27/01/2020 | 00:02
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A NR (Norma Regulamentadora) 24, de responsabilidade da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e que sofreu alterações em 23 de setembro de 2019, regulamenta as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas no ambiente de trabalho. A norma prevê a obrigatoriedade de armários nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersoides, uma mistura de substâncias sólidas ou líquidas no ar, bem como atividades em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador.

A norma ainda dispensa a obrigatoriedade dos armários nas organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de um armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.

Além dessa obrigatoriedade dos armários, a norma regulamentadora refere-se ao tamanho dos armários, onde os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde as suas roupas e acessórios de uso pessoal.

Outro ponto importante também se trata do fato de a regulamentação deixar claro que os sanitários devem ser separados por gênero. Esta é uma previsão muito importante, porém, também muito discutida, visto que cada vez mais se fala em igualdade e na não distinção por sexo e gênero. Neste caso, o tema vai muito além desta discussão. O gênero é caracterizado como a pessoa se reconhece e se expressa socialmente, o que pode coincidir com o sexo ou não. Já o sexo está ligado à condição biológica da pessoa, ou seja, refere-se à sua qualificação conforme o órgão sexual da mulher e do homem.

Partindo do ponto do significado dessas expressões, começam os atritos sobre a distinção por gênero nos banheiros e vestiários no ambiente de trabalho, pois a referida norma não menciona o termo ‘gênero’, não havendo previsão, portanto, para o empregado transexual. Com a falta de previsão legal para este caso, a empresa deve agir de forma razoável, levando em conta a proporcionalidade da medida, o que minimiza o risco de condutas equivocadas e, por consequência, o surgimento de ações trabalhistas.

Quando o sexo não coincide com o gênero, a definição deste se dá pela afirmação pessoal, o que determina a forma como a sociedade deve tratar o indivíduo, pelo fato de como ele se vê. Portanto, a despeito do sexo masculino, se o empregado transexual se reconhece pelo gênero feminino, é desse modo que ele deve ser tratado, inclusive ser chamado e identificado por seu nome social, distinto do nome de batismo. Possui ainda o empregado transexual o direito de usar o banheiro feminino, se assim o desejar, não obstante o seu sexo masculino.

É desta maneira que os julgadores têm decidido os dissídios nos quais discutem esta matéria. Desse modo, é essencial combater todas as práticas culturais que inferiorizam e estigmatizam certos grupos sociais, diminuindo ou negando-lhes o seu valor intrínseco como seres humanos.

Segundo o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, em um dos processos em que atuou envolvendo o caso de um transexual do sexo masculino, que foi impedido por funcionários de um shopping de usar o banheiro feminino, ocorreu o constrangimento das demais mulheres ao compartilharem o banheiro com transexual naquele episódio: “Note-se que o suposto constrangimento às demais mulheres seria limitado, tendo em vista que as situações mais íntimas ocorrem em cabines privativas, de acesso reservado a uma única pessoa. De todo modo, a mera presença de transexual feminina em áreas comuns de banheiro feminino, ainda que gere algum desconforto, não é comparável àquele suportado pela transexual em um banheiro masculino”.

É nítido o quanto o tema ainda é delicado e discutido em nosso ordenamento, pois ao mesmo tempo em que se preza pela não discriminação, o tema ainda não é de total imparcialidade do senso comum.

Desta forma, fica clara a necessidade de as empresas buscarem a igualdade dos direitos, a fim de que os funcionários não se sintam constrangidos e, ao mesmo tempo, sintam-se integralizados no ambiente em que convivem, sabendo que a sua orientação sexual não interferirá no ambiente profissional. Neste mesmo compasso, os demais funcionários deverão sempre respeitar e conviver com respeito junto aos outros colegas.
 




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