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A ANAC e sua resolução quase boa

O documento não foi o primeiro a regulamentar a questão...

Carlos Ferrari
Do Diário do Grande ABC
24/07/2013 | 07:00
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O documento não foi o primeiro a regulamentar a questão, porém teve sua chegada cercada de expectativas, visto que, para sua elaboração, foram realizados debates, consultas públicas, além de uma série de discussões na mídia que antecederam sua publicação.

Garantir direitos de públicos tão distintos, que trazem por característica incomum apenas o “rótulo” PNE (portador de necessidades especiais), não é tarefa fácil. Mas dá para dizer que a Anac infelizmente bateu na trave. Não vai dar para esgotar o assunto nesse artigo, mas entendo que existem alguns pontos que devem ser observados de imediato pela sociedade brasileira. Coisas simples que talvez demandem com urgência uma errata da resolução para, de fato, resolver.

Comecemos pelo artigo 9. Nele é dito que o PNE, de acordo com algumas condições que são elencadas no artigo 27, pode ter direito a acompanhante, mas, para que isso seja assegurado, é preciso avisar 72 horas antes, mesmo pagando. Para ter direito a outros tipos de assistência, ele deve avisar no mínimo 48 horas antes. Poxa vida, será que não dá para dizer que as empresas devem estar preparadas para receber demandas assim que o sujeito de fato precisar viajar? Ou será que só poderá ter direitos quem se planeja e jamais enfrenta imprevistos?

Agora vamos dar uma olhada nos artigos 17 e 18. No primeiro é dito que o embarque do PNE deverá ser feito previamente aos demais. Até aí tudo certo, já que estamos falando de prioridades, não é? O problema vem logo no artigo seguinte. Diz o artigo 18 que o desembarque deve ser feito logo após aos demais. Já vivi muito isso. Você, além de ter que suportar todos os atrasos costumeiros das companhias aéreas, ainda tem que esperar o avião esvaziar para receber assistência para o desembarque.

Também merece revisão o artigo 27, que trata do direito a acompanhante, ou seja, a uma pessoa com custo de passagem igual ou inferior a 20% do bilhete principal. Segundo a Anac só necessitam desse apoio pessoas com deficiência intelectual que não compreendam as instruções de segurança no voo, passageiros que viajem em maca ou incubadora ou que não possam atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. Essa condição deixa sem esse direito os surdos que necessitam de apoio para se comunicar e os cegos que durante a conexão ficam sem qualquer suporte para almoçar ou fazer qualquer outro tipo de deslocamento no aeroporto. Cabe ainda destacar que, mesmo aqueles citados como detentores do direito no artigo 27, devem ter o aceite da companhia aérea.

É, Dona Anac, poderia ter sido melhor se a consulta pública, de fato, fosse levada em conta. Continuemos o debate.

Carlos Ferrari é presidente da Avape – Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência, faz parte da diretoria-executiva da Organização Nacional de Cegos do Brasil – ONCB e é atual integrante do Conselho Nacional de Saúde (CNS). 




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