Economia Titulo Reforma trabalhista
Contrato intermitente provoca insegurança

Para especialistas, risco jurídico de empresas e trabalhadores é uma das barreiras à sua expansão

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
31/03/2018 | 07:04
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Agência Brasil


Passados pouco mais de quatro meses da entrada em vigor da reforma trabalhista, que alterou uma série de regras na relação entre empregados e empresas, ainda surge uma série de dúvidas sobre as principais mudanças. Criado como substituição e possibilidade da formalização do famoso ‘bico’, o contrato de trabalho intermitente é um dos temas que geram mais incertezas.

Umas das principais bandeiras da reforma das leis trabalhistas para a retomada dos empregos no País, o trabalho intermitente ainda não apresentou resultados significativos. De acordo com números de janeiro do Ministério do Trabalho, das 77.822 vagas com carteira assinada abertas no mês, 2.860 foram como trabalho intermitente. Especialistas e acadêmicos em Direito do Trabalho apontam, no entanto, que a insegurança jurídica de empresas e trabalhadores é uma das barreiras para que esse tipo de contratação não seja mais utilizado.

O professor da Fundação Santo André, doutor em Direito do Trabalho e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar alerta que, por se tratar de uma mudança legislativa recente, existem entendimentos doutrinários no sentido de que esse instrumento tem como objetivo a precarização. “Portanto, há riscos jurídicos ainda. Todavia, obedecidas as regras legais e não aplicando a contratação a prestação de serviços subordinada contínua, o risco diminui sensivelmente.”

Para a advogada de Direito do Trabalho Marcella Mello Mazza, do Baraldi Mélega Advogados, apesar de o novo contrato assegurar a formalização de milhares trabalhadores, ainda é necessário ser prudente. “É importante que sejam observadas todas as determinações que a legislação traz para que eventuais riscos sejam minimizados. Mas até que as cortes trabalhistas se manifestem sobre os parâmetros previstos em lei, ainda se recomenda cautela nessa modalidade de contratação.”

Já na visão da advogada Cíntia Fernandes, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, o trabalho intermitente é uma relação de emprego com prestação de serviços esporádica e com limitação do salário. “Por isso, há elementos importantes que ensejam discussões no Poder Judiciário, inclusive sobre a própria legalidade e constitucionalidade dessa modalidade de emprego atípica, e que, por essa razão, gera a postura de cautela adotada pelo empresariado no que diz respeito à utilização plena dessa espécie contratual no presente momento. Em suma, não se trata de uma espécie contratual segura, pois o novo artigo legal é incompatível com o próprio conceito da relação de emprego.”

COMO FUNCIONA - O contrato de trabalho intermitente tem de ser celebrado por escrito, registrado em carteira de trabalho e informado valor da hora de trabalho, afirma Aguiar. “O custo da remuneração deve ser equivalente, no mínimo, ao montante proporcional do valor-hora referente ao salário mínimo.”

Outra característica deste novo contrato, segundo o professor, é a “não continuidade” da prestação de serviços. “Deve ocorrer, portanto, a alternância de períodos de trabalho. Se o trabalho for contínuo, não será possível a contratação como intermitente. O trabalhador deverá ser previamente convocado por meio de meio de comunicação eficaz (como telefone e WhatsApp).”

Cíntia observa que a modalidade possui regras específicas de convocação do funcionário, que deve ficar à disposição da firma – o que também faz com que sua renda oscile, conforme o total de dias trabalhados no mês. “O empregador deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos.” Recebida a convocação, o funcionário terá o prazo de 24 horas para responder, presumindo o silêncio como recusa. “Na hipótese de ausência de convocação do empregado intermitente pelo período de um ano, contado do último dia de trabalho, ou, caso não tenha sido aceita a última convocação, o contrato rompe-se de pleno direito.”
Todos os setores econômicos podem se valer da contratação dos profissionais intermitentes. “A única restrição se dá para os aeronautas, regidos por legislação própria. Os demais segmentos podem se valer do trabalhador intermitente”, destaca Marcela.

A especialista informa também que o funcionário intermitente pode ter mais de um contrato de trabalho. “E todos os contratos devem ser por escrito e registrados na carteira de trabalho. Se o trabalhador tiver, por exemplo, três contratantes diferentes, terá direito aos benefícios trabalhistas de todos os contratos. Isso porque, durante o período de inatividade de um empregador, o funcionário poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço.”

Vale lembrar que o empregado demitido só pode ser recontratado pela modalidade após 18 meses.


Modalidade dá direito a férias, mas não a seguro-desemprego

O advogado Bruno Souza Dias, sócio do escritório Stuchi, Dias e Andorfato, destaca que o empregado intermitente tem direito a férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, 13º salário proporcional e repouso semanal remunerado. “No entanto, há diferenças no tocante às verbas rescisórias, sendo devido ao empregado apenas metade dos valores referentes ao aviso prévio (que necessariamente será indenizado), bem como da multa indenizatória do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). As demais verbas trabalhistas serão pagas em sua integralidade”, explica.

Outra diferença reside no fato de que o empregado só poderá movimentar 80% dos valores depositados em sua conta vinculada no FGTS, e que a extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o empregado ingressar no seguro-desemprego.

A contribuição previdenciária e o FGTS do trabalhador intermitente serão pagos de acordo com o quanto ele recebeu no mês. Caso o valor seja inferior a um salário mínimo, ele deverá complementar sua contribuição, orienta a advogada previdenciária Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

A modalidade concede o direito a todos os benefícios previdenciários, porém, deverá cumprir os requisitos de carência exigidos por lei para o gozo dos benefícios, diz Lariane. 




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