Economia Titulo Quadros depressivos
Doença psíquica gera aposentadoria precoce

Número de casos aumenta; afastamentos
também são decorrentes por esse mesmo problema

Caio Prates
do Portal Previdência Total
19/02/2017 | 07:00
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Divulgação


Os casos de transtornos psiquiátricos e doenças mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil. É o que revela a Previdência Social, que registrou no ano passado o afastamento de 75,3 mil trabalhadores em razão de quadros depressivos, com direito a recebimento de auxílio-doença, o que representa 37,8% de todas as licenças médicas motivadas por transtornos mentais e comportamentais em 2016.

Segundo especialistas, o ambiente de trabalho pode acarretar série de problemas de saúde para os funcionários de empresas públicas e privadas. A OMS (Organização Mundial de Saúde) revela que até 2020 a depressão será a doença mais incapacitante do mundo. A ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria) estima que entre 20% e 25% da população tiveram, têm ou terão um quadro de depressão em algum momento da vida.

A advogada Érica Coutinho, especialista em Direito do Trabalho do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, explica que situações geradas no ambiente de trabalho provocam série de problemas como estresse, ansiedade, transtornos bipolares, síndrome de Burnout – caracterizada por cansaço profissional, exaustão emocional e tensão exorbitante gerada pelo excesso de trabalho –, esquizofrenia e transtornos mentais relacionados ao consumo de álcool e cocaína, entre outros males.

Em 2016, foram registrados mais de 199 mil casos de pessoas que se ausentaram das empresas públicas e privadas por sofrerem dessas enfermidades. Este número supera o total registrado em 2015, que foi de 170,8 mil casos de afastamentos, segundo a Previdência Social.

“As origens da depressão relacionadas ao ambiente do trabalho, embora possam ser múltiplas, têm alguns caminhos conhecidos: cobrança de metas excessivas e/ou inatingíveis; episódios de assédio moral; incentivo exacerbado à competitividade entre trabalhadores; necessidade de cumprimento de jornadas extenuantes; ausência completa de sentido nas atividades laborais; ameaças constantes de demissão; e utilização massificada de ideias corporativas”, alerta.

Para a especialista, tais situações colocam o funcionário em constante frustração e funcionam como verdadeiros gatilhos para o desenvolvimento da doença.

Para identificar se está prestes a ingressar num quadro semelhante, o trabalhador deve ficar atento a algumas situações. Os especialistas indicam que falta de motivação, mudanças de humor, tristeza, transtornos neuróticos, alterações do sono e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e drogas, estão entre as principais características destas doenças que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. “Esses sintomas são responsáveis pela depressão e síndromes, como a do pânico, doenças que afetam profundamente a qualidade de vida da pessoa”, afirma o doutor em direito do trabalho e professor da pós-graduação PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.

O docente confirma que se tornou cada vez mais comum o afastamento do trabalhador em razão de quadros depressivos e síndromes provocados pelo estresse e exaustão, como a do pânico e a de Burnout. “Apesar do crescimento de casos de depressão, o funcionário só será afastado se conseguir comprovar a causa ou concausa ligada ao ambiente do trabalho. Ou seja, ele deve reunir provas e laudos médicos que comprovem que o quadro depressivo está diretamente ligado ao serviço e não a fatores externos, como problemas familiares e traumas pessoais”.

De acordo com o advogado Fabiano Dorotheia, especialista em Direito Previdenciário do Baraldi Mélega Advogados, os casos de depressão implicam em sérias consequências tanto para o empregado quanto para o empregador. “É importante que as empresas concentrem seus esforços para que o assunto seja abordado de forma preventiva junto aos seus empregados, visando a conscientização sobre o assunto, especialmente àqueles que ocupam cargos de liderança. O ideal é que todos os funcionários estejam atentos à ocorrência de situações que possam dar origem a causas de depressão, de modo a garantir um ambiente saudável a todos”, orienta.

Freitas Guimarães informa que, em casos de depressão e síndromes provocadas por estresse ou maus tratos no trabalho, a empresa pode indicar um acompanhamento do trabalhador por um psiquiatra. “O médico deve examinar o colaborador e dar laudo observando se as causas da doença estão vinculadas ao relacionamento no trabalho”, revela.

Na visão de Diego Monteiro Cherulli, vice-presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF, diretor de assuntos parlamentares do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e secretário-geral do IBDPrev, situações de incapacidade laborativa surgem da falha fiscalização do ambiente de trabalho, que não mantém a proteção do risco social como regra máxima de proteção do cidadão. “A legislação tributário-previdenciária é inteligente ao beneficiar as empresas que investem na melhoria do ambiente de trabalho, ou puni-las em caso de não cuidarem da segurança do trabalhador”.

Para combater esse mal, segundo Érica Coutinho, é urgente que as empresas levem a sério os transtornos psiquiátricos de seus funcionários e analisem suas estruturas organizacionais com cautela. “É importante também que as áreas responsáveis por gestão de pessoas sejam lideradas por profissionais capazes de lidar com esse tipo de situação e que trabalhem para deixar canal aberto de comunicação que seja confiável e discreto”.

Perícias e laudos são determinantes

O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico provocado pelo ambiente de trabalho deve ser afastado pela empresa. Para isso, é preciso agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade.

Especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari reforça que o órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, “devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada aos maus tratos no ambiente de trabalho”.

De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.

Segundo Badari, os peritos do INSS indicam, na maior parte dos casos, a concessão de auxílio-doença, devido à dificuldade em caracterizar a depressão como incurável.

O advogado Fabiano Dorotheia ressalta que o trabalhador segurado do INSS pode requisitar a aposentadoria por invalidez quando o quadro de sua doença for grave. “O procedimento para dar entrada ao pedido desse tipo de benefício, no caso de doenças psicológicas, é o mesmo adotado para os demais tipos de doenças. O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto a existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente”.

Entretanto, destaca o especialista, os segurados com doenças psicológicas acabam enfrentando maiores dificuldades para conseguir o benefício previdenciário, “diante da complexidade que envolve os diagnósticos”.

PERÍCIA JUDICIAL

Como se tratam de casos delicados, muitas vezes, segundo os especialistas, o Poder Judiciário acaba sendo palco de discussões sobre o direito ou não do segurado se aposentar por invalidez por decorrência de doenças psíquicas.

João Badari explica que caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça. “Sem dúvida, o trabalhador segurado do INSS pode se socorrer ao Judiciário, que marcará uma nova perícia, porém com perito judicial e não mais do INSS. Nesses casos, os peritos tendem a ser mais criteriosos e analisam melhor o paciente e os laudos. O Judiciário tem aceito os pedidos de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, até mesmo na forma acidentária, quando o funcionário adquire a doença em razão do seu trabalho”.




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