Previdência em ação Titulo Previdência
MP das revisões dos benefícios
Por Jane Berwanger
Presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)
15/01/2017 | 07:00
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 Foi publicada na segunda-feira a Medida Provisória 767, que instituiu o pagamento adicional aos peritos nos casos de revisão dos benefícios por incapacidade para aqueles que estejam percebendo estes há mais de dois anos. A MP revigora o texto de sua antecessora, a 739, publicada em julho de 2016 e não convertida em lei.

O debate sobre a urgência reside no fato de que não se encontra justificativa para tal, pois já há um projeto de lei em discussão no Congresso Nacional. E, como a estrutura do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ventilada pelo próprio governo como deficitária em valores e número de servidores, poderá dar vazão de forma legítima a esta demanda?

No tocante à legalidade e à constitucionalidade da MP 767, dois pontos se sobressaem. O primeiro reside no fato de que o direito-dever do INSS revisar os benefícios por incapacidade já decorre da Lei 8.212/91. A MP apenas institui um pagamento adicional aos peritos, para realizarem atividade inerente ao próprio cargo que assumiram mediante concurso. Isso sem falar que o INSS ao atuar nos estritos termos da MP estará negando ao segurado o direito fundamental ao serviço social e à reabilitação profissional. O segundo ponto fundamental encontra-se no fato de que a MP outorga ao INSS um poder sobre benefícios concedidos judicialmente, afetando a tripartição de poderes e, mais precisamente, a força das decisões judiciais.

Não bastasse, a MP 767 é a prova de que a norma desconhece a realidade. Como para fazer uma perícia de revisão é rápido, mas para o agendamento de um auxílio-doença a demora pode ser superior a três meses? Outra questão encontra-se na fixação de 120 dias de benefício nos casos de decisões judiciais. A maioria dos segurados depende do SUS e, nesse período, por vezes, nem se chegou a implantar o benefício. O segurado não consegue pedir prorrogação do benefício que sequer foi implantado e não se oferece efetiva reabilitação profissional ao segurado, simplesmente cortam-lhe o benefício.

A MP ainda prevê que quando o segurado retorna ao sistema deverá cumprir a carência de 12 contribuições mensais integralmente, salvo se a incapacidade derivar de acidente ou de alguma doença grave prevista na Portaria 2.998/01. Antes, era possível cumprir 1/3, ou seja, se a incapacidade ocorria depois de quatro contribuições após o retorno (desde que o total de contribuições fosse 12) tinha direito ao benefício. O mesmo ocorreu com o salário-maternidade, em que era possível somar três contribuições recentes com mais sete antigas, para totalizar as dez contribuições necessárias e, agora, não é mais possível.

Vivemos em um País onde o maior volume de ações judiciais previdenciárias é de benefícios por incapacidade, onde a fiscalização da saúde do trabalhador é deficitária, onde o SUS (Sistema Único de Saúde) não consegue atender a contento o cidadão e onde o processo de reabilitação profissional é mais um direito previsto em lei, mas que não pegou.




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