Direito do Trabalhador Titulo Coluna
A jornada de trabalho e as horas extras
Erick Magalhães
10/08/2020 | 00:01
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A Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, acordo individual escrito entre a empresa e o trabalhador. A jornada de trabalho pode ser legalmente excedida por até duas horas diárias.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende desde o ano de 2012 que é válida, em caráter excepcional, a jornada de trabalho na escala conhecida por 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Para tanto, é necessário que seja prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Com a reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017, essa jornada passou a ser legalmente admitida, inclusive com a possibilidade de ser por mero acordo individual escrito entre a empresa e o trabalhador.

Em síntese, a jornada de trabalho possui um limite legal. Porém, o empregador e o empregado podem acordar uma jornada de trabalho menor do que a prevista na lei. 

Além disso, há determinados tipos de empregados que possuem uma jornada de trabalho específica como os bancários, cuja duração normal de trabalho será de seis horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

A anotação do horário de trabalho na entrada e na saída é ainda obrigatória para as empresas que possuem mais de 20 trabalhadores. Logo, empresas com até 20 trabalhadores ficam dispensadas de controlar o horário de trabalho de seus funcionários, mas são obrigadas ao pagamento de horas extras aos empregados se eles trabalharem além do limite legal ou contratual. Já o horário de refeição e descanso pode ser pré-assinalado. Essa regra não se aplica ao empregado doméstico, já que é obrigação de seu empregador manter os registros do horário de trabalho seja pelo meio manual, mecânico ou eletrônico.

Portanto, sempre que um trabalhador tiver jornada de trabalho além do limite estabelecido na lei ou do limite fixado em seu contrato de trabalho, terá direito ao recebimento de horas extras, com adicional mínimo de 50%, podendo ser em maior percentual desde que assim negociado entre as partes ou com o sindicato.

A regra é clara, porém, há exceções, visto que a própria lei previu algumas situações em que não é possível que o empregado anote a sua jornada de trabalho. É o que ocorre com os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e com o caso do home office. Esses empregados não registram seus horários, uma vez que a sua atividade é exercida sem que seja possível qualquer tipo ou meio de supervisão por parte do empregador. No entanto, deixe-se claro que se o empregado comparece à empresa no início da jornada de trabalho e ao seu término, não restará configurada a jornada externa, de modo que ele terá direito ao pagamento de horas extras caso trabalhe além do limite legal.

Além disso, os motoristas de caminhão e de transporte rodoviário eram tidos durante muito tempo como empregados exercentes de atividade externa. Com o avanço tecnológico mediante rastreamento via satélite dos veículos e com o advento de lei própria, esses trabalhadores deixaram de ser enquadrados na exceção de atividade externa, passando a ser obrigatório o registro de sua jornada de trabalho, já que é possível ao seu empregador saber se o empregado está efetivamente conduzindo o veículo.

Ainda há como exceção os empregados que exercem cargo de confiança, assim compreendidos aqueles que possuem poder de mando e gestão nas organizações em que trabalham. Tal situação ocorre, por exemplo, com CEOs, diretores e gerentes, que podem trabalhar além do limite fixado em lei ou do limite previsto no contrato de trabalho, mas que não terão direito ao recebimento de horas extras, já que devem receber adicional de gratificação de função não inferior a 40%.

Por fim, a lei determina que todo trabalhador deve ter no mínimo uma hora de tempo de refeição e que haja um descanso mínimo de 11 horas seguidas entre o fim de uma jornada e o início de outra, salvo para os motoristas profissionais, o qual pode ser fracionado em dois períodos, desde que o primeiro seja de no mínimo oito horas e, o segundo, de três horas, sob pena de pagamento de hora extra. Tais regras existem para a proteção dos trabalhadores e devem sempre ser respeitadas. 




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