Direito do Trabalhador Titulo Direito ao Trabalhador
Fraude nas relações de trabalho
Cíntia Fernandes
20/04/2020 | 07:00
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 O empregado é destinatário de direitos previstos na legislação trabalhista e na Constituição Federal, os quais não são assegurados aos trabalhadores que não estão submetidos a um vínculo empregatício, a exemplo dos autônomos, cooperados, prestadores de serviços mediante pessoa jurídica, entre outros. Isso porque apenas numa relação de emprego são exigidos concomitantemente elementos como subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade, alteridade e prestação de serviços por pessoa física.

Todavia, embora o empregado seja parte essencial e indispensável para o desenvolvimento e crescimento de uma empresa, estando diretamente envolvido no processo de produção, muitos empregadores desprezam essa importância e, de forma fraudulenta, inserem seus empregados em contratos dissociadas do vínculo de emprego com a intenção de suprimir as garantias constitucionais e supostamente reduzir gastos com verbas trabalhistas.

O problema central em relação a essas contratações consiste na manutenção dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, de modo que o empregado continua sendo empregado na prática. Entretanto, na forma contratual, aparentemente é considerado um prestador de serviços autônomo, um cooperado ou mesmo uma pessoa jurídica, hipóteses em que não há a obrigação com direitos trabalhistas.

É importante destacar que o serviço autônomo, as cooperativas e a prestação de serviços por pessoa jurídica são relações lícitas desde que as atividades sejam realizadas sem a presença dos elementos fático-jurídicos constitutivos da relação de emprego, como a subordinação, em que o empregado presta serviços recebendo ordens do empregador; habitualidade, uma vez que o trabalho é feito de forma permanente, não podendo o empregado trabalhar de forma eventual, na hora que desejar; pessoalidade, hipótese em que o empregado não pode se fazer substituir por terceiros; onerosidade, visto que o trabalho é remunerado; alteridade, pois o risco do empreendimento recai sobre o empregador; e prestado por pessoa física. Na prestação de serviços por pessoa jurídica, o profissional realiza suas atividades sem vínculo empregatício. Como não segue as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o próprio prestador fica responsável pelo pagamento de impostos e pela contribuição para o INSS. Por outro lado, o contratante apenas faz a remuneração pelo serviço, sem qualquer outra obrigação.

Como destacado, em muitos casos, essa modalidade de trabalho é adotada para mascarar uma relação de emprego, prática conhecida como pejotização. O empregador impõe ao empregado a constituição de uma pessoa jurídica para sua contratação ou, a depender das circunstâncias, para a manutenção do emprego. Contudo, há uma simulação de contratação de pessoa jurídica para escamotear vínculo empregatício, em que o empregado se torna pessoa jurídica apenas contratualmente, mas exerce seu trabalho como empregado na prática.

As fraudes em relação às cooperativas possuem o mesmo objetivo, qual seja, ceifar os direitos constitucionalmente garantidos aos empregados. Conforme estabelece a Lei 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de trabalhadores, normalmente de uma mesma profissão, que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem fins lucrativos e visando à distribuição de tarefas com igualdade de oportunidades.

Contudo, muitas cooperativas são mantidas desvirtuadas de sua finalidade, com a pretensão de acobertar verdadeiras relações de emprego, sonegando ao trabalhador toda e qualquer proteção prevista na legislação trabalhista. As falsas cooperativas recebem supostos cooperados, que na realidade são empregados, uma vez que, além da presença de subordinação, há um ostensivo controle e fiscalização de suas atividades.

Em todas essas situações, embora o empregador se apoie na formalização contratual, que aparentemente descaracteriza a relação empregatícia, no direito do trabalho há um princípio denominado primazia da realidade, de modo que a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.

Diante disso, ainda que as partes tenham firmado um contrato de cooperativa, de prestação de serviço autônomo ou por pessoa jurídica, se na prática o trabalhador for tratado como empregado, submetido à subordinação e demais requisitos, o vínculo de emprego poderá ser reconhecido judicialmente, mediante as provas sobre essa realidade. A empresa será condenada pela Justiça ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado ao longo da relação contratual, respeitada a prescrição.

Esta coluna é destinada a ajudar o trabalhador a compreender os seus direitos. Além de responder dúvidas relacionadas ao tema, que podem ser enviadas ao e-mail acima, o espaço também se ocupa da publicação de artigos e informações relacionados à atuação do Ministério Público do Trabalho.




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