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DRU: o que no dito está sendo não dito?
Diego Henrique Schuster *
04/09/2016 | 07:02
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Desvinculação significa desfazer vínculo jurídico; tornar algo alienável. Do verbo desvincular, no jurídico, quer dizer desobrigar, retirar certo vínculo jurídico que subjugava algo ou alguém a outro ou outrem. Quando a palavra refere-se às receitas da União, é uma questão mais complexa, difícil de definir, né? Na prática, o mecanismo permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como Educação, Saúde e Previdência Social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superavit primário. Na verdade, ninguém sabe ao certo para onde vão esses recursos.

A novidade, agora, é a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 87/2015, que prorroga a DRU (Desvinculação de Receitas da União) até 2023 e aumenta de 20% para 30% o percentual a ser desviado da seguridade social, incluindo o SUS (Sistema Único de Saúde).

Assim, o que pensar de mudança tão dramática na estrutura do sistema da seguridade social, até agora chancelada pelo próprio STF (Supremo Tribunal Federal)? A desvinculação de receitas, além de despreocupada com o avanço da seguridade social, torna a efetivação dos direitos sociais ainda mais difícil.

A Constituição Federal e seus princípios não deixam espaço para as razões políticas que, por ora, justificam a constitucionalidade da DRU. Mesmo que concebida como uma ‘estratégia’, para testá-las (as questões políticas), devemos perguntar se foram dirigidas à satisfação dos interesses da sociedade, para aumentar o bem-estar geral. Vemos a prática jurídica sob a melhor luz a partir do momento em que supomos que existe uma preocupação com a sociedade.

A seguridade social possui orçamento próprio, distinto do Orçamento fiscal da União. Assim, todas as receitas arrecadadas em virtude da cobrança das ditas contribuições devem destinar-se ao custeio das ações referentes à Previdência, assistência e Saúde e a integrar o orçamento próprio da seguridade. Por uma questão lógico-sintático-semântica, se o texto constitucional diz que é vedada a utilização dos recursos de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de Previdência Social é porque esses recursos não podem ser utilizados para fins que não lhe são próprios.

A concepção moderna de Estado de Direito pressupõe submissão da política ao Direito, ou seja, o governo por meio do Direito, e não o contrário. Portanto, a DRU não vai apenas na contramão da efetividade dos princípios da seguridade social, mas viola o princípio da soberania da Constituição Federal/1988. A DRU atenta contra o princípio da realidade.

Em contrapartida, é possível apontar inúmeras outras soluções possíveis – em substituição à DRU – como, por exemplo, a tributação de grandes fortunas, a progressividade dos impostos incidentes sobre o patrimônio etc.

A questão é: quando o STF irá entender que os direitos – a vida boa que se projetou na Carta Magna – são uma realidade a ser instituída pelo ato jurisdicional? No Brasil, programas como Criança Esperança fazem sucesso, deixando a impressão de que é só de esperança que precisamos e/ou queremos.

Os sinais estão no ar, ou melhor, nas políticas públicas ineficazes!


*advogado e diretor adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). 




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