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STF suspende reintegração de servidores de S.Bernardo

Decisão provisória de Rosa Weber aponta que determinação contraria entendimento da Corte

Fábio Martins
Do Diário do Grande ABC
05/09/2021 | 00:10
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Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil


A ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu provisoriamente decisão da Justiça do Trabalho que havia condenado a FUABC (Fundação do ABC) a reintegrar colaboradores a seu quadro de funcionários. Em caráter liminar, a ministra apontou que a determinação – ordem judicial de reinserção – envolvendo servidores que atuavam no complexo hospitalar de São Bernardo contraria entendimento da Corte, que, em tese, afronta ao que foi julgado pelo plenário, de que empregados de organizações sociais, caso da fundação regional, não têm direito à estabilidade.

A sentença, portanto, torna momentaneamente sem efeito a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo, proferida em ação trabalhista movida pelos próprios funcionários, sob pena de pagamento de multa diária. A determinação no município considerou que os empregados, uma vez que prestaram concurso público, teriam respaldo trabalhista, baseado no artigo 41 da Constituição Federal, item que trata da estabilidade de servidores em virtude da realização de concorrência pública. A liminar concedida por Rosa Weber se deu, por outro lado, na reclamação ajuizada pela FUABC.

Ao suspender a ordem, a ministra registrou que há diferença entre as fundações públicas instituídas por lei, que integram a administração direta, e as que têm natureza de direito privado, como a Fundação, criada por lei para prestar serviços na área de saúde, fixando no mínimo 60% de atendimento ao SUS (Sistema Único de Saúde). A FUABC tem certificação como entidade beneficente de assistência social, o que a coloca como organização social.

Na avaliação de Rosa Weber, a decisão por reintegração confronta o entendimento do Supremo de que os colaboradores das entidades qualificadas como organizações sociais não são servidores públicos. “Embora aprovados em concurso público, eles são empregados privados e não têm as prerrogativas de detentores de cargos de provimento efetivo do Estado. Os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente”, sustentou o STF, em nota.

A FUABC alegou que a decisão de Rosa Weber reitera entendimento anterior do STF, na figura do ministro Gilmar Mendes, que, em agosto de 2019, já havia decidido reclamação constitucional à favor da fundação, confirmando que funcionários vinculados às unidades gerenciadas mediante contrato de gestão, com base na lei das organizações sociais de saúde, “não estão adstritos à estabilidade prevista no artigo 41. “A decisão liminar abrange quatro funcionários da FUABC que atuavam no contrato de gestão do complexo hospitalar de São Bernardo e reitera o entendimento anterior do STF a respeito da matéria – ou seja, funcionários contratados especificamente para atuar em contratos de gestão não têm direito à estabilidade.” 




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