Previdência em ação Titulo
Qual o melhor momento para pedir aposentadoria?
Dilnei Marcelino Júnior
Coordenador adjunto do IBDP
23/09/2018 | 07:00
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 Há aproximadamente três décadas ocorria a promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual reservou o artigo 201 para tratar sobre Previdência Social. Iniciou-se então uma série de efetivas alterações e diversas especulações sobre nossa legislação previdenciária.

Importante destacar a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que trata sobre os benefícios previdenciários, a emenda constitucional 20 de 16 de dezembro de 1998, que modificou de forma substancial a legislação previdenciária, alterando principalmente a forma de cálculo e o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.

A forma de cálculo da aposentadoria deixou de ser a média das últimas 36 contribuições, porém, até hoje tem segurados que acreditam que esta regra ainda está em vigor. A nova forma de cálculo contempla a média dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até o mês anterior à solicitação da aposentadoria, ou seja, descartam-se os 20% menores.

Importante ressaltar outra alteração ocorrida através da lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Com essa mudança, o governo institui o temido fator previdenciário, que tinha como principal objetivo reduzir as aposentadorias precoces. A União já pretendia incluir idade mínima para aposentadorias desde 1995 com a proposta de emenda constitucional 33/1995, que se converteu na EC 20/98.

O fator previdenciário nada mais é do que uma fórmula que leva em conta tempo de contribuição, alíquota de contribuição e expectativa de sobrevida, ou seja, quanto mais jovem o segurado menor será o benefício.

Já em meados de 2015, mais exatamente em 17 de junho de 2015, por meio da Medida Provisória 676, posteriormente convertida na lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, passa a vigorar em conjunto com o fator a fórmula 85/95. Tem como principal objetivo afastar a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição.

Para eliminar definitivamente o fator das aposentadorias, é necessário que a soma do tempo de contribuição mais idade seja igual a 85 pontos para mulher (30 anos de contribuição + 55 anos de idade = 85 pontos), já para o homem essa soma tem que ser de 95 pontos (35 anos de contribuição + 60 anos de idade = 95 pontos). Vale salientar que existe um tempo mínimo de contribuição, sendo de 35 anos para o homem e 30 anos de contribuição para mulher.

Relembrando os anos das alterações acima citadas, temos mudanças na legislação previdenciária em 1988, 1991, 1998, 1999 e 2015, e desde 2016 várias especulações que não se concretizaram, no entanto, diversos segurados, com receio das possíveis alterações, solicitaram seus benefícios e, por via de consequência, foram prejudicados principalmente em relação aos cálculos de suas aposentadorias. Por isso, no período que antecede uma possível ou provável alteração é fundamental termos o seguinte entendimento: a precipitação de hoje poderá ser o arrependimento de amanhã. A preocupação em relação às alterações deve ser representada pelo acompanhamento das notícias, não repasse a terceiros a responsabilidade de decisão que irá influenciar o restante de seus dias. Consulte profissional qualificado e de sua confiança para realização de estudo de planejamento previdenciário para escolher o momento mais adequado para obtenção do melhor benefício.

 

 

 




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