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EPI pode ser discutido e PPP deixa de ser prova

Com relação à prova da eficácia do EPI para elidir agentes nocivos e, consequentemente, não reconhecer a atividade especial, uma das correntes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador no PPP

Cristina Maria de Siqueira Machado*
11/02/2018 | 07:07
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Recentemente discutiu-se, no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que trata do tema sobre qual seria a prova suficiente para estabelecer a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Industrial) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após decisão do STF.

O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou duas teses quanto aos efeitos da utilização de EPI sobre o direito à aposentadoria especial. A primeira pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente eficaz, não haverá respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial.

Com relação à prova da eficácia do EPI para elidir agentes nocivos e, consequentemente, não reconhecer a atividade especial, uma das correntes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de fornecimento de EPI serviria como prova efetiva da neutralização do agente nocivo.

A outra entende que somente ficará demonstrada a eficácia do EPI se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade e demonstrado nos autos o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Após decisão do juiz relator, desembargador federal Paulo Afonso V. Brum, o PPP deixa de ser prova plena e abre-se ao segurado a possibilidade de discussão sobre a eficácia do EPI quando o PPP ou LTCAT ( Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) informarem que sim. Nesses casos, deve-se possibilitar questionar a eficácia do EPI de diversas formas.

A primeira possibilidade seria a juntada de laudo emitido por perícia particular, demonstrando falta de prova técnica da eficácia do EPI. A outra seria a juntada de prova emprestada, de laudo emitido em processo trabalhista, ou por similaridade, de outro empregado da mesma empresa ou empresa do mesmo ramo.

Com efeito, os meios acima apontados seriam mais difíceis e onerosos ao segurado, pois sobre ele recairia todo o ônus de provar por meio de estudo técnico e apontar a dúvida científica sobre a comprovação da eficácia do EPI.

Contudo, ainda há alternativas mais viáveis ao segurado:

1 – requisitar elementos probatórios à empresa, a fim de comprovar a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado; 2 – determinação do juiz por perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico, prévio ou atual, produzido pela empresa ou pelo INSS sobre a inexistência de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.

Além, ainda, da possibilidade de serem utilizadas por similaridade perícias existentes nos bancos de dados da Justiça Federal ou do Trabalho.

Dessa forma, tal decisão foi um grande avanço, já que permite ao segurado meios de produzir provas com fim de comprovar a realidade fática, por meio da discussão da eficácia do EPI, em observância ao princípio do contraditório e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, trazido pelo artigo 373, parágrafo 1º do NCPC (Novo Código de Processo Civil).

Por fim, a esperança é que tal decisão irradie por todos os tribunais federais do País, cabendo aos advogados a missão de reformar decisões contrárias, diante de tão valioso paradigma. 


* Coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no RN




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