Economia Titulo Direito do consumidor
É possível restringir o acesso de crianças?
Idec
31/08/2017 | 07:08
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Alguns estabelecimentos têm aderido ao chamado childfree (livre de crianças), proibindo a entrada de crianças sob a alegação de que a presença delas causa transtornos aos demais clientes. Essa prática, entretanto, deve ser considerada ilegal e inconstitucional, visto que é discriminatória com nítida violação à dignidade da pessoa humana (fundamento da República com base no artigo 1º, 3 do CDC) e um dos objetivos da República, que é a redução das desigualdades disposta no artigo 3º, 4 da CF (Constituição Federal), inclusive no que tange à idade.

Estabelecimentos não podem usar a livre iniciativa como forma de avalizar discriminações. Aliás, com base no artigo 227 da CF percebemos que deve ser garantido o convívio social e familiar de crianças e adolescentes para o seu integral desenvolvimento. A exclusão de crianças de ambientes com esse tipo de justificativa obviamente vai em sentido contrário a esse preceito e deve ser rechaçado. Além disso, cumpre observar que existe previsão constitucional (artigo 220, parágrafo 3º, 1 da CF) para a criação de leis que restrinjam o acesso de crianças e adolescentes em determinados locais, mas a restrição está atrelada à proteção da criança, considerando o ambiente inapropriado para ela e não a criança inapropriada para o ambiente. Logo, qualquer lei que autorizasse o uso da limitação de acesso ‘livre de criança’ seria inconstitucional.

Além de inconstitucional, é possível dizer que a proibição de entrada de pessoas com base na idade afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, além do direito à dignidade, o direito ao respeito, deixando expresso que de forma nenhuma a criança deve passar por constrangimentos ou medidas vexatórias, ou impedida do convívio com sua família e comunidade. O acesso de crianças com seus pais em restaurantes é inclusive importante momento de integração comunitária de desenvolvimento comportamental. É dever da sociedade, tal como a família e o Estado, garantir essa integração comunitária, de forma que eventuais situações podem ser encaradas dentro de certo nível de tolerância social frente ao dever coletivo designado pela CF. Importante frisar, portanto, que faz parte do desenvolvimento social a convivência comunitária em todos os espaços que sejam apropriados para as crianças e adolescentes. O estabelecimento pode até desenvolver campanhas de marketing no sentido de demonstrar qual o público que deseja buscar, mas de forma alguma pode impedir que os pais entrem com seus filhos, pois evidentemente configura discriminação passível de reparação por danos morais.

Para o Idec, essa prática é abusiva, conforme artigo 39, 9, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois é proibido recursar bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los por pronto pagamento. Embora o Idec entenda que o CDC já enquadre como abusiva a proibição de crianças em restaurantes, está em trâmite o Projeto de Lei 2004/2015, que propõe alteração do CDC para que conste de forma expressa tal proibição como abusiva e a qualifique como infração penal.  




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