Previdência em ação Titulo Previdência
O valor do benefício de auxílio-doença
Por Iza Amélia de Castro Albuquerque*
30/07/2017 | 07:21
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Para abordar a questão do valor, da RMI (Renda Mensal Inicial), que o segurado da Previdência Social receberá quando em gozo do benefício de auxílio-doença, que pode ser por doença ou acidente, ou mesmo por prescrição médica (por exemplo, caso de gravidez de risco), é necessário primeiro entender o cálculo do salário de benefício, posto que o valor do auxílio-doença consiste numa renda correspondente a 91% do salário de benefício. Note-se que essa regra se aplica também aos benefícios de auxílio-doença originados de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, e não poderá ser inferior ao salário mínimo (R$ 937) e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, atualmente de R$ 5.531,31, para o ano de 2017.

Calcula-se o salário de benefício para o auxílio-doença pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. No entanto, esse resultado não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável e, caso não se alcance o número de 12 contribuições mensais, faz-se a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Vê-se que não houve mudança na forma de cálculo do benefício de auxílio-doença em 2015, mas apenas foram estabelecidos limites para impedir que o segurado, durante sua incapacidade laboral, receba valor superior ao que receberia quando em atividade, posto que o benefício por incapacidade laboral tem natureza substitutiva da remuneração do trabalhador.

O valor do benefício de auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, não havendo um tempo legalmente determinado, e perdurará enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, inclusive estendendo-se durante todo o processo de reabilitação profissional.

No caso de o segurado exercer mais de uma atividade laboral, o valor do auxílio-doença será calculado com base apenas nos salários de contribuição da atividade na qual o segurado se encontre incapacitado.

Assim, o valor do auxílio-doença não se trata da aplicação de um percentual sobre a última remuneração do trabalhador, mas sim, de percentual aplicado sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, ou da média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

No entanto, se a empresa quiser complementar o valor do auxílio-doença dos segurados empregados, desde que seja extensível a todos os seus empregados, poderá fazê-lo por acordo ou convenção coletiva, sem que haja tributação previdenciária sobre a diferença.

* Coordenadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Amazonas. 




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