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Lei da terceirização: the day after
Por Simpi
26/04/2017 | 07:26
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Sancionada pelo presidente Michel Temer, a nova Lei da Terceirização entrou em pleno vigor na data da sua publicação, ou seja, a partir de 31 de março de 2017. Embora cercada de um certo ‘alvoroço’ e muitas polêmicas, acredita-se que, no curto prazo, não teremos mudanças significativas no mercado de trabalho. Segundo especialistas, a principal razão disso é que essa legislação, na realidade, veio mais para regulamentar algo que já existia, ou seja, dar segurança jurídica às empresas que já contratam os serviços de apoio de forma terceirizada, como limpeza e segurança, do que para promover a adesão em massa de empresas que queiram terceirizar suas atividades-fim.

Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do Simpi (Sindicato da Micro e Pequena Indústria), alerta que as empresas precisam tomar alguns cuidados, entendendo principalmente o que não pode ser feito. “Não é permitida a transformação de empregados (CLT) em pessoas jurídicas (pejotização), principalmente se mantidas as mesmas atribuições anteriores. Também não é permitida a terceirização de empregados que são ou foram CLT, ainda que em empresas que já prestem serviços. É proibida a pejotização de empregados que deixaram a empresa contratante há menos de seis meses”, explica ele, ressaltando que a contratante deverá sempre verificar se as obrigações trabalhistas dos terceirizados estão sendo rigorosamente cumpridas pela empresa prestadora de serviços, já que sua responsabilidade é subsidiária. “Se a terceirizada não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos aos seus trabalhadores, e em se esgotando todos os meios de cobrança dessa obrigação dela, a tomadora dos serviços terá que arcar com essa responsabilidade”, esclarece o advogado. “De subsidiária, essa responsabilidade poderá se transformar em solidária em dois casos: acidente de trabalho ou falência da contratada. Por isso, a terceirização deve sempre ser realizada com prestadores de serviços com reconhecida idoneidade”, complementa.

Por fim, Oliveira explica ainda que não há regra definida, acerca das consequências que a nova lei surtirá quanto aos processos que estão em andamento, especialmente nas multas aplicadas. “É certo, contudo, que os TAC (Termos de Ajustamento de Conduta) já firmados, no que for relativo à proibição das terceirizações, deverão perder efeito”, conclui.


Pessoa jurídica pode ser titular de Eireli

Criada pela Lei 12.441/2011, a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é uma categoria de pessoa jurídica de direito privado especialmente interessante para as micro e pequenas empresas, por ser um modelo mais simplificado de negócio que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio. Além disso, a pessoa que abrir uma Eireli, desde que não haja fraude, não poderá ter o seu patrimônio pessoal afetado pelas dívidas da empresa. Contudo, o ‘calcanhar de Aquiles’ dessa categoria era a vedação da possibilidade de PJ (Pessoa Jurídica) ser titular de Eireli, inserida pela IN (Instrução Normativa) número 117/2011 do DNRC (Departamento Nacional de Registro e Comércio), proibição essa que sempre foi motivo de muita discussão, já que o Código Civil não limita a constituição desse tipo de empresa apenas à pessoa natural.

Com a recente revisão das INs (Instruções Normativas) e a publicação dos Manuais de Registro de Empresa, que contêm as normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas, esse vício de inconstitucionalidade foi corrigido, ou seja, está prevista a possibilidade da Eireli ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Esses manuais entrarão em vigor a partir de 2 de maio de 2017, e, certamente, irão propiciar ambiente mais favorável à realização de negócios no País. 




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