A mulher foi empurrada por passageiros quando ia para a escada rolante, caiu e sofreu lesões. Ela teve de ser hospitalizada e ficou afastada do trabalho por alguns dias. O acidente aconteceu em 26 de fevereiro de 2015, por volta das 19h.
O desembargador Mendes Pereira, relator do processo, disse que houve falha na prestação de serviço, já que a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, por causa da superlotação. "A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade", avaliou.
A CPTM afirmou no processo que houve "fortuito externo" e que a culpa foi da vítima, "que caiu sentada", segundo o texto da decisão. "Deveras, o que houve foi que a autora, ao ser empurrada por verdadeira multidão que corria na saída das escolas, foi lesionada pela queda havida. Sofreu atos de vandalismo que redundaram em queda. Tampouco é possível creditar culpa exclusiva à vítima, uma vez que fundado seu temor de que se desvencilhasse da multidão. Não há como inquinar (qualificar) de incauta pela queda havida. A autora tinha o direito de chegar incólume ao seu destino", diz a decisão.
Procurada pela reportagem, a CPTM informou que "analisará a decisão para verificar a possibilidade de interposição de recurso".
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