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A pensão por morte e a reforma da morte
Elaine Medeiros C. de Oliveira*
19/03/2017 | 07:14
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Quando falamos em Previdência Social, falamos do Seguro Social. Falamos de prestações mensais que pagamos religiosamente, ou temos descontadas do nosso salário, para que numa eventualidade da vida possamos contar com a cobertura do Estado. O governo e a mídia anunciam a todo o momento que não teremos mais cobertura, nem tampouco segurança se a Previdência continuar do jeito que está: precisa-se de reforma urgente! Ocorre que não é verdade. Sabemos que o grande “rombo” não é na Previdência e, sendo assim, não podemos pagar esta conta, e muito menos deixar que os menos favorecidos a paguem.

Dentre o pacote, como exemplo a aposentadoria somente com o mínimo de 65 anos de idade, quero abordar a crueldade que está prestes a acontecer com aqueles que perdem um ente querido: a pensão por morte. Falamos aqui de um marido ou mulher sobreviventes, ou filhos menores e ou inválidos, ante o evento da morte.

Recentemente, a pensão já sofreu alterações quanto à sua durabilidade, de acordo com a idade do cônjuge que permanece. No entanto, o que mais corre perigo na proposta apresentada é o valor e a desvinculação do salário mínimo neste caso. A Constituição Federal reza que ninguém deve receber nenhum benefício da Previdência Social com valor inferior a um salário mínimo e a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 287/2016 defende que o salário do cônjuge sobrevivente, e ou filho menor será de 50% da média do falecido mais 10 % por dependente. Exemplo: a média do salário de contribuição do falecido é de R$ 1.200. O salário do cônjuge sobrevivente, caso tenha um filho menor, será de R$ 840, valor portanto inferior a um salário mínimo vigente, que hoje é de R$ 937, o que causaria grande prejuízo na renda familiar, posto que como falecimento de um ente, as despesas só aumentam, e a manutenção da família se faz necessária, especialmente quando se trata de crianças.

O outro ponto é que o cônjuge sobrevivente, que contribui também pelo seu próprio esforço e trabalho, terá de optar entre a pensão por morte recebida ou a sua própria aposentadoria. A acumulação dos dois benefícios voltará a ser vetada como nos primórdios. E, ainda, a cota do filho menor não integrará a cota do cônjuge sobrevivente, quando o primeiro atingir a maioridade.

Somente com a questão da pensão por morte, que contraria os próprios princípios constitucionais, podemos notar que tal reforma aumentará o grau de miserabilidade e pobreza do País, bem como matará pouco a pouco o seguro social, com o qual a maioria dos brasileiros conta após uma certa idade. E o pior: não eliminará o suposto deficit da Previdência, nem tampouco ajudará o Brasil a levantar-se economicamente, uma vez que os efeitos econômicos dessa reforma começarão a ser sentidos primeiramente pelo povo, que perderá mais uma vez sua dignidade.

Assim, não podemos permitir que a reforma da Previdência seja aceita nesses moldes. Outras medidas devem ser tomadas para o crescimento econômico do País, e que não seja a população menos favorecida a pagar tal conta.

* Especialista em Direito Previdenciário e diretora-adjunta de cursos do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) 
 




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