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Proteja-se do atraso na entrega pela web
Idec
09/12/2016 | 07:20
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A conveniência do comércio eletrônico é indiscutível. No entanto, o consumidor deve tomar alguns cuidados para ter certeza de que não vai ficar na mão na hora de presentear os amigos e familiares, principalmente neste fim de ano. O ideal é fazer os pedidos com antecedência, para que os presentes cheguem a tempo das festas.

O atraso na entrega de encomendas é um problema que muitos consumidores enfrentam em datas como o Natal. A falha caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Por isso, é importante que o consumidor registre o prazo prometido pela loja virtual para provar o que foi prometido pela empresa, guardando e-mails de comprovante de compra ou printscreen da página.

Diante do atraso na entrega, o consumidor tem três opções: exigir o cumprimento forçado da entrega; cancelar a compra e receber de volta imediatamente o valor pago (inclusive frete), com juros e correção monetária; ou aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, conforme o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Em muitos casos, a loja atribui a culpa do atraso aos Correios e nem um nem outro querem se responsabilizar pelo problema.

Primeiramente, é dever da loja postar a mercadoria no prazo. Mesmo que o atraso tenha sido dos Correios, o fornecedor tem responsabilidade solidária (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor) e deve arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor, já que poderia ter escolhido outro meio de envio do produto. Posteriormente, a própria loja pode procurar ser ressarcida pelos Correios.

Além disso, nas compras realizadas fora da loja física – pela internet, pelo telefone ou por catálogos –, o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias depois de receber o produto, sem necessidade de justificativa. É o chamado direito de arrependimento. 




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