Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa. Também não poderá ter qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e ainda não pode ter renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O valor do seguro-desemprego será de um salário mínimo, concedido por até três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. "O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo", enfatiza a resolução.
O trabalhador deverá pedir o seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias, contados da data de demissão.
Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.