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Inventário em empresas familiares
Do Diário do Grande ABC
22/10/2014 | 07:07
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 As estatísticas confirmam que a sucessão nas empresas familiares é uma questão problemática: somente 30% das empresas desse tipo sobrevivem à segunda geração, e apenas 5% chegam à terceira. Segundo o advogado Marcos Bernardini, a participação em uma empresa faz parte do patrimônio do falecido e, para ser transferida aos herdeiros, é necessário proceder o inventário ou arrolamento para se regularizar essa situação. O inventário judicial é utilizado quando há litígio ou alguma disputa entre os herdeiros ou se houver menores e incapazes envolvidos. Caso contrário, a regularização pode ser realizada por meio do cartório de notas. Em ambas as situações, é imprescindível a presença de um advogado e o prazo a ser cumprido é de 60 dias, contados a partir da data de falecimento do titular que, se não for obedecido, gera multa. Além disso, é preciso recolher o tributo referente à transmissão de bens.

 Se não houver nenhuma determinação que seja a expressão da vontade em vida daquele que faleceu, o inventário é aberto e nomeado um inventariante entre os herdeiros que, salvo impedimento previsto em algum dispositivo preestabelecido no contrato social para essa situação, poderá entrar na empresa e gerenciar toda a parte referente ao patrimônio do falecido. “Enquanto os bens não são transferidos para os herdeiros, o inventariante assume todos os compromissos como se fosse o próprio sócio”, afirma Bernardini, que complementa: “Qualquer tipo de irregularidade pode ser motivo para demissão e troca do inventariante por outro herdeiro, para que as contas sejam gerenciadas de forma correta”. Por isso, quando ocorrer o falecimento de um dos sócios numa empresa familiar, é preciso que haja um clima de diálogo durante todo o processo, de forma a tratar adequadamente os conflitos já existentes e se prevenir contra os que possam surgir.

Assédio moral: fique atento

 Muitas empresas enfrentam problemas com assédio moral, que é entendido como a exposição repetitiva e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função, durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às suas condições físicas, psíquicas e morais. “Pode estar configurado na apresentação de brincadeiras, pelo emprego indevido de apelidos ou na adoção de políticas de caráter punitivo”, afirma o advogado Diego Bridi, um dos especialistas jurídicos do Simpi.

 Ainda sem regulamentação jurídica específica, o assédio moral pode ser caracterizado pelas condutas previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e o trabalhador que se sentir lesado pode processar seus chefes e empregadores por crime de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Contudo, é importante saber que, para haver assédio moral, é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos e frequentes. “Situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento isolado contra o trabalhador podem não ser suficientes para configurar assédio moral”, afirma Bridi. 

 Também há de se considerar que, às vezes, o assédio moral ocorre sem que os agressores saibam, por simples desconhecimento. Por isso, a empresa deve sempre investir em ações educativas, através de treinamento e campanhas de esclarecimento sobre o assunto, mostrando quais as consequências que essas práticas podem gerar à empresa, ao assediador e à vítima.  




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