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Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

Reunião de Condomínio
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Reunião de condomínio
A inadimplência e o coronavírus
Luiz Ribeiro O.N. Costa Júnior
06/06/2020 | 06:06
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O avanço do novo coronavírus fez com que muitos profissionais tivessem sua remuneração consideravelmente reduzida, ocasionando em algumas situações que o mesmo
venha a ‘escolher’ o que será pago ou não no mês. E algumas destas pessoas, que residem em condomínio, acabam por ‘deixar’ o condomínio de lado, acreditando que posteriormente poderão obter isenções ou descontos no pagamento. 

Já tivemos a oportunidade de comentar sobre os condomínios que realizam acordos longos, na maioria das vezes, em parcelas fixas, o que acaba por incentivar o aumento
do inadimplemento. Afinal, para que pagar em dia, se no futuro o devedor poderá procurar o síndico e terá concedido um parcelamento ‘elástico’, da maneira que possa pagar.

E caso o síndico não faça o parcelamento como o devedor quer, este ainda tenta culpar e responsabilizar o síndico, como se o condomínio fosse o culpado por seu inadimplemento. É pública a situação causada pelo coronavírus, mas uito tem sido divulgado de que as dívidas não serão ‘perdoadas’, mas devem ser negociados a postergação ou um desconto.

Ocorre, porém, que o condomínio não deve ser enquadrado no conceito de ‘dívida’, pois este nada mais é do que o rateio de despesas comuns entre seus proprietários. O Código Civil determina dentre as obrigações do síndico:
Artigo 1.348. Compete ao síndico: (...)
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; (...)
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas

Ou seja, é competência do síndico, até mesmo sob pena de ser considerado mau gestor, cobrar dos condôminos as contribuições, devendo cumprir o previsto na convenção
condominial. E as convenções condominiais, bem como a legislação, determinam que ao valor da cota devida deverão ser acrescidos multa, juros e correção.

Portanto, o síndico não tem o poder de conceder qualquer tipo de desconto ou redução no valor da cota condominial que esteja em atraso, ainda que decorrente da situação ocasionada pelo coronavírus.

E isso por uma simples razão. O dinheiro não pertence ao síndico, mas à coletividade, e ele é apenas o gestor do valor, respondendo para todos os condôminos sobre seus atos e condutas.

Se o síndico vier a conceder qualquer desconto para um condômino, poderá ser obrigado a ressarcir ao condomínio o valor descontado, ou o valor não cobrado, no caso de eventual isenção de multa, juros ou correção.

Para o síndico que tiver intenção de ajudar aos condôminos que tiverem problemas com inadimplemento decorrente desta pandemia, é recomendável que seja convocada uma assembleia com pauta específica para deliberar sobre os inadimplementos deste período, e que seja debatido e discutido na assembleia quais procedimentos o síndico está autorizado a realizar, pois desta maneira o síndico
estará cumprindo o deliberado pela assembleia, evitando maiores problemas.

O síndico deve sempre se lembrar que ele não é o dono do condomínio, mas o gestor do interesse da coletividade e tem suas atribuições e responsabilidades previstas nas normas legais e normas internas. 




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