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Direito do Trabalhador
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As regras do descanso semanal remunerado
Ruslan Stuchi
07/06/2020 | 23:59
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É fundamental que os trabalhadores saibam que deve haver um período mínimo entre duas jornadas de trabalho de 11 horas consecutivas para descanso, segundo o artigo 66 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Além disso, o artigo 67 determina que o descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado. Além de direito assegurado ao empregado urbano ou rural contratado no regime da CLT, trata-se também de direito social conforme o artigo 7° da Constituição Federal, além de ser previsto na Lei n° 605/1949.
 

Os textos legais defendem que o DSR deve acontecer preferencialmente aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou urgência de serviço. Desta forma, não é possível fracionar o descanso entre duas ou mais horas da mesma semana, tampouco adiá-lo para além do prazo definido, devendo esse horário ser ininterrupto. Quando a jornada de trabalho segue a escala 6x1, com rotina de segunda-feira a sábado, o domingo deve ser preservado como o dia do merecido repouso.
 

Nos estabelecimentos em que o trabalho aos domingos é necessário, com exceção dos elencos teatrais, é estabelecida escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada e sujeita à fiscalização. Empresas de serviços, como restaurantes, cinemas e supermercados possuem esquema de turnos e folgas em que funcionários trabalham aos domingos e nos feriados para descansar durante a semana. Nesse caso, as empresas pedem autorização previamente ao Ministério da Economia.
 

De qualquer forma, as regras do repouso semanal devem ser seguidas independentemente do seu dia. Outra norma consiste no fato de que o funcionário não pode folgar uma semana na segunda-feira e na outra semana, na quinta-feira, por exemplo, já que contabilizaria mais de sete dias consecutivos trabalhados.
 

Caso a empresa não respeite essa regra, a lei garante pagamento em dobro, considerando como hora extra trabalhada e com adicional na remuneração de 100%. A mesma regra se aplica aos feriados que também são considerados descansos remunerados. Se o funcionário trabalhar no dia do feriado e não tirar uma folga depois, respeitando as normas, deve receber em dobro. Há casos em que o contrato de trabalho é do tipo 12/36. Nesse caso, a jornada de 12 horas prevê descanso semanal remunerado pelas próximas 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.
 

Ainda em relação ao salário, para quem recebe mensalmente, a remuneração do repouso é feita integralmente em folha de pagamento. Quando o empregado recebe por hora ou por dia, o repouso é equivalente à sua jornada de trabalho. Já no caso em que natureza do trabalho inclui horas extras ou comissão, a empresa considera as horas trabalhadas sobre o repouso a depender da norma coletiva do sindicato da categoria.
 

Muitas companhias, entretanto, optam por duas fórmulas gerais de cálculo: a semanal ou a mensal. Para o cálculo semanal, basta somar as horas trabalhadas durante a semana e dividir pelos dias trabalhados. Já no cálculo mensal, que é o mais comum, somam-se os valores pagos pelas comissões ou horas extras, divide-se pelo número de dias úteis no mês considerando o sábado e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
 

Pela lei, alguns trabalhadores podem deixar de ter as suas folgas semanais remuneradas ao não cumprirem integralmente a jornada de trabalho na semana. Por exemplo, se o funcionário atrasar uma hora, a empresa já tem o direito de descontar uma hora de atraso do salário dele e descontar todo o descanso semanal, mesmo que não tenha sido um dia inteiro. As empresas adotam um limite de tolerância de atrasos de até dez minutos. Nesse caso, não haveria desconto. A partir do momento que ultrapassa esses dez minutos, se não houver nada estipulado pelo acordo com o sindicato, a empresa tem direito de descontar.
 

Para as empresas que trabalham em regime de compensação do sábado, em caso de faltas durante a semana, as horas não trabalhadas podem ser descontadas, inclusive as da compensação.
Mas se o empregado também apresentar atestado médico ou se a ausência foi ocasionada por falecimento ou nascimento na família, faltas que pela lei é possível abonar e justificar, ele não perde o descanso semanal remunerado.
 

Por fim, também é importante saber que as horas extras aumentam a jornada de trabalho do empregado e refletem no pagamento em um dia do descanso. O objetivo da legislação com o DSR consiste na valorização do profissional e de seu descanso, conferindo a este a oportunidade de estar com a sua família preferencialmente aos domingos.




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