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Tempo de eleição
Eleição majoritária versus proporcional
Por Idec
13/09/2018 | 07:05
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Em eleições passadas, ao ver seus candidatos com grande quantidade de votos, muitos eleitores não se conformaram que seu escolhido não havia sido eleito. Mas, afinal, por que um candidato a deputado é eleito com 250 mil votos enquanto outro com 300 mil não é? Ou por que em algumas cidades brasileiras há segundo turno, e em outras não?

Isso acontece com bastante frequência, já que as eleições brasileiras se utilizam de dois sistemas para eleger os candidatos: o majoritário e o proporcional.

A eleição majoritária é usada para escolher os chefes do Executivo, ou seja, o presidente da República, os governadores e os prefeitos. Nesse sistema, o candidato precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isso é, mais de 50% dos votos, não considerando os brancos e nulos. Quando isso não acontece, a disputa é definida no segundo turno entre os dois candidatos mais votados. Além disso, na eleição majoritária o segundo turno só ocorre em cidades com mais de 200 mil eleitores.

Já no cargo de senador são eleitos aqueles que foram mais votados, ou seja, por maioria simples. Nesse caso, não existe segundo turno de votação.

O sistema proporcional determina o modo como os representantes dos órgãos legislativos estaduais e municipais são eleitos, ou seja, é adotado para a eleição de deputados e vereadores. Nas eleições proporcionais, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido ou coligação. Assim, as vagas são distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido. Nesse sistema, é utilizado o cálculo do quociente eleitoral.

O QE (Quociente Eleitoral) é o resultado da divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis. Por exemplo: se em uma eleição para deputado federal o número de votos válidos de um Estado for igual a 500 mil, e o número de vagas na Câmara Federal daquele estado for cinco, o quociente eleitoral será de 100 mil votos para eleição de cada deputado. Para cada 100 mil votos, o partido ou coligação terá direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida pelo candidato mais votado, até o limite de cadeiras que o Estado tem.

Já o QP (Quociente Partidário) define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Para chegar ao QP, o número de votos válidos da mesma legenda ou coligação é dividido pelo QE.

Em razão da reforma eleitoral de 2017, além do cálculo dos quocientes, existe mais um item que precisa ser verificado. Pela nova regra, só serão considerados eleitos os candidatos que tiverem número de votos que seja igual ou superior a 10% do valor do QE. 




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