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Aposentadoria e a morte do segurado
Maura Feliciano de Araújo*
04/03/2018 | 07:15
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Atualmente, grande é a procura pelo requerimento de benefício de aposentadoria, seja uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, pelos segurados e seguradas da Previdência Social.

E como o atendimento ao segurado, nas agências da Previdência Social, se dá mediante agendamento prévio por um dos canais disponíveis (Central 135 ou site www.previdencia.gov.br), é comum um intervalo de prazo longo entre o agendamento e o efetivo comparecimento no dia e hora agendados.

E, nesse meio-tempo, tem-se conhecimento de óbito do segurado, e aí o dependente questiona: o que é melhor fazer? Solicitar o cancelamento do benefício de aposentadoria previamente agendado? Requerer o benefício de pensão por morte? Ou será que é possível requerer a pensão por morte mantendo-se a data do requerimento da aposentadoria?

Para todas essas indagações, a legislação previdenciária, por meio da Instrução Normativa 77, do ano de 2015, prevê que é possível que os dependentes do segurado/segurada falecido(a) aproveitem o agendamento antes do óbito, qual seja, da aposentadoria requerida, mantendo-se de tal forma a garantia e o pagamento dos valores atrasados devidos pelo requerimento da aposentadoria.

É o que prevê o artigo 669, parágrafo 3º da mencionada instrução normativa: no caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverão ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.

Exemplo: segurado que requereu sua aposentadoria em 6 de setembro de 2017, para comparecimento na agência em 6 de janeiro de 2018, vem a óbito. Nesta data agendada, seus dependentes comparecerão, apresentando a documentação que comprove o direito à aposentadoria e o óbito, e, assim, o pagamento desde 6 de setembro de 2017 estará assegurado aos dependentes.

Ou seja, no dia do agendamento para o requerimento da aposentadoria, o dependente ou herdeiro poderá comparecer à agência, dar cumprimento ao pedido de aposentadoria, apresentando, além da certidão de óbito e do comprovante de agendamento, os documentos que atestam o grau de dependente ou de herdeiro.

Importante ressaltar que é necessário fazer uma avaliação prévia para cada caso, porque pode ser que prosseguir no requerimento de um benefício de aposentadoria previamente agendado não seja tão interessante em termos financeiros, se considerarmos a forma como o benefício de pensão por morte é calculado, haja vista que sobre esta não há incidência do fator previdenciário. Ou seja, entre uma aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição, e uma pensão por morte, o benefício direto ao dependente poderá ser mais compensador financeiramente, ainda que se abra mão dos atrasados desde o requerimento inicial da aposentadoria.
 

* Coordenadora adjunta IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em São Paulo
 




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