De acordo com a norma, a receita decorrente dessa comercialização deve ser depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional depois de deduzidos os tributos e outros gastos. "Os tributos incidentes e os gastos relacionados diretamente à comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos da União deverão ser depositados em conta a ser informada pela PPSA que, obrigatoriamente, os contabilizará de forma clara e apartada da sua própria contabilidade", cita o texto.
A portaria ainda estabelece que a PPSA levará em conta algumas diretrizes para executar a comercialização, dentre elas o atendimento aos objetivos da política energética nacional, a maximização do resultado econômico dos contratos, a venda preferencialmente por leilão e a adoção de regras para solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.
Pela regulamentação, a comercialização dos produtos só poderá ser realizada por preço inferior ao de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) se não houver interessados na compra nessa condição, "hipótese na qual os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado, considerando-se as condições específicas, não apenas dos hidrocarbonetos comercializados, mas também da logística para a comercialização em cada campo".
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