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Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

Reforma e redução da aposentadoria
Marco Aurélio Serau Junior*
19/11/2017 | 07:16
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Este artigo irá tratar de tópico bem importante da reforma trabalhista no Brasil – sancionada em julho e que entrou em vigor no dia 11 –, com repercussões nos valores das aposentadorias dos trabalhadores: as mudanças impostas ao conceito de salário.

O legislador reformou a redação do artigo 457, parágrafo segundo, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que ficou com a seguinte redação: ‘As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário’.

Algumas parcelas de remuneração, como, por exemplo, diárias de viagem, ajudas de custo, prêmios e abonos, deixam de ser, tecnicamente, consideradas como salário.

O trabalhador continua recebendo esses valores em questão, mas eles não serão mais considerados, para o Direito do Trabalho, como salário. E, assim, sobre esse tipo de parcela de remuneração não mais incidirão os encargos trabalhistas, como o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho), e as contribuições previdenciárias.

A reforma trabalhista legaliza, portanto, a prática ilícita que a doutrina há muito tempo denomina de pagamento de parcelas salariais disfarçadas. A reforma trabalhista passa a permitir, por dentro do Direito, a elisão de contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas, como o já mencionado FGTS.

Deve-se lembrar, continuando esse raciocínio, que o valor das aposentadorias é calculado a partir das contribuições previdenciárias, e não por vinculação a outro índice, como um determinado número de salários mínimos.

Da remuneração total paga ao trabalhador, identifica-se o salário de contribuição, isto é, aquelas parcelas que o Direito define como as que sofrerão a incidência das contribuições previdenciárias, pois nem todas parcelas de remuneração terão esse tipo de desconto.

A mudança do citado artigo 457 da CLT foi acompanhada da alteração na redação do artigo 28, da Lei 8.212/1991, que trata do custeio da Previdência Social e, nesta lei, também se afasta a possibilidade de incidência de contribuições nas parcelas de remuneração mencionadas acima.

De modo geral, verifica-se claro prejuízo aos trabalhadores, também enquanto segurados da Previdência Social.

É certo que não haverá ‘redução salarial’, o valor da remuneração não será alterado por esse tipo de mudança legislativa, mas, em um segundo momento, no ponto da tão almejada aposentadoria, os valores serão significativamente menores em razão dessa alteração promovida na CLT. Lembrando que, além dessa, são muitas as novas regras estabelecidas pela reforma trabalhista, que provocarão mudanças na relação entre as empresas e os trabalhadores. 


* Professor da UFPR (Universidade Federal do Paraná) e diretor científico do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)




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