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Acidente de trabalho e direitos do empregado
Por Ruslan Stuchi*
23/09/2019 | 07:18
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Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. É o que determina o artigo 19 da Lei 8.213/91.

Com a previsão da lei, o acidente do trabalho não se trata de fato típico, mas também de doenças ocupacionais adquiridas ao longo do tempo, podendo ser o caso de movimentos repetitivos, posições não ergonômicas, ruído excessivo, entre outras. Essas doenças podem ser adquiridas com anos de atividades e não somente em dado momento.

Ainda, conforme artigos 20 e 21 da mesma lei, destacam-se a doença ocupacional e o acidente in itinere, situações em que, por correlação, também são consideradas acidentes do trabalho. O acidente in itinere se relaciona ao tempo que o trabalhador utiliza para se locomover até o local de trabalho, considerado somente do caminho da residência do trabalhador até o local onde exerce sua função. Observa-se que caso o empregado venha a ir para outro destino, alterando sua rota de trajeto residência-trabalho, este acidente não é considerado de trabalho.

Nossa Constituição Federal reza, em seu importante artigo 7º, inciso XXVIII, que o trabalhador faz jus à indenização por acidente de trabalho e que no Brasil será arcada pela Previdência Social, sem prejuízo de indenização devida pelo empregador, nas hipóteses de culpa ou dolo. Desta forma, mesmo que o empregado receba uma indenização ou algum benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ele pode pleitear junto à empresa os prejuízos sofridos decorrentes do acidente.

No que diz respeito à indenização devida pelo órgão, a regra é da responsabilidade objetiva. Ainda que o trabalhador tenha dado causa ao acidente, fará jus à indenização. Mesmo tendo culpa, tal previsão vem da ideia de que o INSS é um órgão atrelado a seguro social, assim, garantindo direitos. Por outro lado, a Constituição garante a possibilidade de o empregador, em hipótese de responsabilização subjetiva, ser responsabilizado por indenização adicional. A dupla indenização encontra proteção na ideia de que a indenização busca a maior reparação possível. A que é devida e paga pelo INSS, na grande maioria de vezes, não consegue atingir uma reparação ideal do dano sofrido.

É claro que a legislação trabalhista traz regras que devem obrigatoriamente ser observadas nos contratos de trabalho, de modo que, sobretudo, deve-se prezar pela saúde e integridade dos empregados. A responsabilidade civil objetiva é construída pela soma do dano, nexo e culpa do agente, enquanto a subjetiva é formada pelo dano, nexo e atividade de risco. A responsabilidade objetiva depende da culpa e, no segundo caso, a empresa mesmo sem culpa dever ser responsabilizada.

Seguindo esse raciocínio, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou recentemente constitucional a responsabilização objetiva de empresas por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.

A Corte firmou entendimento de que o artigo 927 do Código Civil tem compatibilidade com o inciso XXVIII da Constituição, existindo a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva, além de implicar ao trabalhador um ônus maior do que aos demais integrantes da coletividade.

Com isso, a decisão do STF manifesta que, mesmo sem culpa, a empresa, quando tem atividade com risco, deve ser responsável pelos acidentes de forma objetiva, assim, tendo que pagar todos os danos materiais e morais, podendo incluir, de acordo com o caso, até pensão mensal vitalícia ao trabalhador.

Ainda, conforme mencionado, o INSS também tem o dever do pagamento de um benefício adequado em relação ao acidente, ou lesão ocorrida pelo trabalho, sendo estes benefícios variáveis de acordo com sua incapacidade. Assim, caso o empregado esteja incapaz de trabalhar totalmente por um determinado período, receberá auxílio-doença acidentário. Já caso o empregado nunca mais se reabilite, e fique incapacitado permanentemente, ensejará uma aposentadoria por invalidez acidentária. Por fim, caso fique uma sequela parcial e permanente, o trabalhador poderá voltar a trabalhar e receberá mensalmente o benefício de auxílio-acidente. Todos esses são direitos que devem ser respeitados e garantidos pela Justiça.


* Especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados 




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