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Análise
Reforma: contribuições aos sindicatos
Por Simpi-SP
07/03/2018 | 07:25
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Conforme já noticiada anteriormente, nesta coluna, uma das mudanças mais significativas introduzidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017) – em vigor desde novembro – foi o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical legal, também conhecida como imposto sindical. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o pagamento dessa contribuição era feito uma vez por ano – em março – por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Antes da reforma, o pagamento era compulsório, mesmo se o profissional não fosse sindicalizado. Agora, esse desconto somente poderá ser feito dos funcionários que, prévia e expressamente, autorizarem o seu recolhimento.

Em relação a outras contribuições, como assistencial, confederativa, negocial ou de fortalecimento sindical, também são todas opcionais, principalmente para os não sindicalizados. “A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa, mas que é devida somente por quem é associado ao sindicato”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do Simpi. “Também prevista na CLT, funciona como espécie de mensalidade para os associados do sindicato, o que, costumeiramente, dá direito ao acesso a determinados benefícios oferecidos pela entidade sindical, como assistência médica, clubes ou descontos. Ou seja, quem não pagar essa taxa, apenas não terá direito de ter acesso a esses benefícios”, conclui.


Reforma trabalhista II: MP prorrogada

Em vigência desde o dia 14 de novembro, a MP (Medida Provisória) 808/2017, que corrigiu alguns pontos da reforma trabalhista (lei 13.467/2017), teve sua validade prorrogada por mais 60 dias, ou seja, continuará válida até 23 de abril de 2018. Por meio de ato do presidente da mesa do Congresso Nacional e publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 20 de fevereiro, essa prorrogação ocorreu porque a matéria sequer havia sido apreciada pelos deputados e senadores. Assim, as medidas relacionadas, por exemplo, ao trabalho intermitente, grávidas e lactantes, jornada 12 x 36, contribuição previdenciária, negociação coletiva, trabalhador autônomo, prêmios e gorjetas, entre outras, teriam perdido efeito em 22 de fevereiro, caso não houvesse essa prorrogação. Agora, para que a tramitação da MP comece no Legislativo, aguarda-se a instalação de uma comissão especial para esse fim.


Obrigatoriedade do uso eSocial pelas MPEs

Obrigatório para as empresas de grande porte desde 8 de janeiro, as empresas privadas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões (inclusive as optantes pelo Simples Nacional), os MEIs (Microempreendedores Individuais) e as pessoas físicas que possuem empregados deverão usar – de forma compulsória a partir de julho – o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) para enviar suas informações ao governo federal. Quando totalmente implementado, o eSocial substituirá 15 prestações diferentes de informações ao governo por apenas uma, de forma a unificar e padronizar tanto a transmissão quanto o armazenamento de dados fiscais, previdenciários e trabalhistas informados pelas empresas, reduzindo, assim, a burocracia e incrementando a produtividade. Para realizar essa transação, recomenda-se o uso de um certificado digital (padrão ICP Brasil), de forma que as empresas possam enviar esses dados com a garantia de autenticidade, confidencialidade e segurança. 




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