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Mudança do tempo de serviço como aprendiz
Por Paula Assumpção*
21/01/2018 | 07:11
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Em tempos de mudanças previdenciárias, com o possível endurecimento das regras para obter a aposentadoria, qualquer período que possa ser somado ao tempo de serviço de modo a completar o tempo necessário para a aposentadoria é bem-vindo. Porém, a primeira turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu o julgamento do MS 31.518/DF, e gerou um empecilho para utilizar para fins de aposentadoria os tempos de estudo-trabalho na condição de aluno aprendiz. A decisão afirma que “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução”.

Muitos processos foram ganhos utilizando o entendimento de que, para o cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, bastava a comprovação, por meio de certidão expedida pela entidade de ensino, da existência de retribuição pelos serviços prestados, mesmo que de forma indireta. Esse era evidenciado pela súmula 18 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e pela súmula 96 do TCU (Tribunal de Contas da União).

A súmula 18 da TNU diz que, provado que o aluno aprendiz de escola técnica federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do Orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. A súmula 96 do TCU aponta que, para todos os efeitos, conta-se como tempo de serviço público o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros.

Essa decisão do STF já está repercutindo em processos que aguardavam o julgamento. Em recente decisão da turma recursal de Juiz de Fora (Minas Gerais), por exemplo, em que se buscava revisar o benefício do segurado computando, entre outros períodos, o tempo de menor aprendiz, a magistrada se posicionou contrária ao computo desse período, haja vista a não comprovação de serviços prestados a terceiros durante o período de trabalho como aprendiz. A turma recursal indeferiu o período do segurado.

Isso porque as certidões não trazem essas informações sobre o efetivo exercício da função na produção de encomendas ou serviços a terceiros, e essa ausência irá impactar nas aposentadorias que dependiam desse período.

O STF afirmou que o segurado, para ter o citado período como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Este deveria atestar a condição de aluno aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos.

Tal mudança causa uma revolução, pois retira o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno aprendiz, qual seja, a percepção de vantagem direta ou indireta, e coloca a obrigatoriedade da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

* Coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em Minas Gerais 




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