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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Profissional de beleza x INSS
Por Francis David Mattos de Oliveira*
25/02/2018 | 07:26
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Como não poderia ser diferente, no meu primeiro artigo falarei sobre os profissionais de beleza, trabalhadores que exercem uma das profissões mais antigas, como cabeleireiros, barbeiros, manicures, maquiadores etc, e que só tiveram os seus direitos assegurados, tão somente, em 18 de janeiro de 2013, por meio da Lei 12.592/2012, e em 27 de outubro de 2016, pela Lei 13.352/2016.

Pois bem, esses profissionais, em regra, trabalham por conta própria, exercem atividade remunerada e, consequentemente, se enquadram na categoria de segurados obrigatórios junto à Previdência Social, tendo, assim, mediante a devida contribuição ao instituto, o direito a diversos benefícios e serviços, como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, auxílio-reclusão, salário maternidade e pensão por morte para os dependentes.

A cada dia que passa, percebemos a importância dos integrantes dessa categoria, que estão em constante ascensão de estarem segurados junto ao INSS, seja devido ao envelhecimento ou à grande suscetibilidade de serem acometidos por doenças profissionais, como, por exemplo: Dort (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e bursite.

Todavia, é de extrema importância orientar os profissionais da beleza que, para receberem qualquer tipo de benefício da Previdência Social, é necessário que efetuem corretamente os recolhimentos de suas contribuições, isso é, os trabalhadores autônomos devem se inscrever através do site www.previdencia.gov.br ou pelo telefone 135 (ligação gratuita) e recolher suas contribuições para a Previdência Social como contribuintes individuais ou microempreendedores. Ainda, possuem duas opções: como contribuinte individual, na razão de 11% sobre o salário mínimo nacional vigente, através do código 1163; ou de 20% sobre o valor da sua remuneração, com o código 1007, limitado ao teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), hoje em R$ 5.645; e como 5% no caso do microempreendedor. Entretanto, os optantes pelo código 1163 não terão direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Entendo que a Lei 13.352/2016 foi um avanço aos profissionais de beleza, pois esse modelo de parceria permite oferecer comissões mais elevadas do que as praticadas para profissionais contratados no regime celetista, sendo considerado mais vantajoso pelos próprios profissionais.

A referida lei traz uma segurança jurídica para um modelo de negócio que é praticado na maioria dos salões de beleza do País. Nos tribunais do trabalho já existem diversas decisões que reconhecem a relação de parceria e afastam o vínculo empregatício. Trata-se de uma evolução natural do setor. Nesse regime, a obrigação de recolhimento de impostos e encargos é a cargo do salão-parceiro reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro.

Friso que para o contrato ter validade é necessário ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desse, pelo órgão local do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). 


* Coordenador adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em São Paulo




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