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Análise
Arbitragem para solução de conflitos
Simpi
21/02/2018 | 07:10
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A conciliação, mediação e arbitragem são os meios alternativos de solução extrajudicial de conflitos mais conhecidos, que garantem maior possibilidade de acesso e promoção da Justiça aos cidadãos. Amplamente abordadas em colunas anteriores, as duas primeiras modalidades (conciliação e mediação) são soluções tipicamente autocompositivas, ou seja, a pacificação das controvérsias se dá por meio de acordo entre as partes. Já a arbitragem é modalidade um pouco diferente (heterocompositiva), em que os envolvidos elegem um terceiro (árbitro) para analisar o mérito da disputa, que profere sentença decisória.

De acordo com a advogada Selma Lemes, especialista na matéria e coautora da legislação brasileira relacionada (lei 9.307/1996), esse método se faz muito adequado, eficiente e vantajoso em casos mais complexos, especialmente onde a celeridade, confidencialidade e discrição são requisitos imprescindíveis. “É possível resolver demanda por arbitragem em, aproximadamente, um ano e meio, algo que, se fosse levada à Justiça comum, seria impossível de ser resolvido nesse prazo, tampouco poderia ser assegurado o necessário sigilo”, afirma ela.

Extremamente democrática por ser de natureza privada, os interessados podem estabelecer o regulamento do processo arbitral, como os prazos de tramitação e conclusão, inclusive a possibilidade de nomear um ou três árbitros. Para tanto, é necessário que, no instrumento contratual celebrado entre as partes, esteja prevista cláusula compromissória expressa, estabelecendo que esse método (arbitragem) deverá ser utilizado para a solução dos eventuais conflitos que surgirem no curso deste contrato. “Recomenda-se que, nessa cláusula, já seja eleita e nomeada a câmara de arbitragem, que irá administrar o procedimento”, orienta Lemes. Além disso, a advogada explica que o procedimento deve seguir três princípios fundamentais: possibilidade de todos os partícipes se defenderem, e serem tratados de forma igual; o direito do contraditório, ou seja, a possibilidade de reclamar sobre a validade ou veracidade de algum documento ou alegação da outra parte; e o livre convencimento do árbitro, que pode ser qualquer pessoa capaz que goze da confiança de todos os envolvidos, devendo ser imparcial e sem qualquer interesse na causa.

Contudo, num primeiro momento, esse procedimento se torna mais caro do que a propositura de ação na Justiça tradicional. “De fato, as partes deverão arcar integralmente com os custos dos procedimentos da câmara arbitral e dos honorários dos árbitros, o que encarece o processo. Contudo, se considerarmos a economia que poderá ser gerada com a velocidade e independência na solução do conflito, é possível obter uma boa relação custo-benefício”, conclui a especialista.

Feriados e empregados alocados em outra cidade

Como lidar com a situação em que determinado empregado, exercendo suas atividades profissionais num município diferente da sede da empresa, em que, num deles, é feriado local? Segundo Piraci Oliveira, especialista jurídico do Simpi, dever-se-á atender a regra da cidade em que o empregado está efetivamente trabalhando, independentemente de onde ele esteja registrado. “Vale o princípio da territorialidade. Por exemplo, se a sede da empresa está localizada numa cidade em que é feriado local, mas o empregado esteja prestando serviço regularmente numa outra cidade onde não o é, este deverá trabalhar normalmente, sem que lhe seja devido qualquer acréscimo, nem a obrigatoriedade de pagamento em dobro”, diz ele. “O mesmo raciocínio vale para os feriados estaduais.”
 




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