Seu negócio Titulo Legislação trabalhista
Novos entendimentos trabalhistas
Simpi*
29/06/2016 | 07:00
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Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) consolidou seu entendimento em relação à cobrança de multas e juros sobre a contribuição previdenciária, resultantes de condenações trabalhistas ou de acordos homologados judicialmente. Segundo a decisão, passa a ser considerado a ocorrência do fato gerador – nascimento da obrigação jurídica de pagar um determinado tributo – o momento em que houve a efetiva prestação do serviço pelo trabalhador à empresa, e não mais a partir do encerramento do processo, como era feito até então. “É uma péssima notícia para as empresas, principalmente para aquelas que figuram como devedoras em ações trabalhistas, pois irá acrescentar vários anos de correção monetária, multas e juros ao passivo que, muitas vezes, poderá superar o valor do próprio crédito”, afirma Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do Simpi.

Segundo ele, em se tratando de verba controversa, não se pode falar em ocorrência de fato gerador para um período em que a verba salarial, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, sequer era exigível ou mesmo existia. “Na minha opinião, somente com a manifestação e reconhecimento da Justiça do Trabalho, ou seja, após transitado em julgado da sentença, é que se pode considerar como ocorrido o fato imponível”, explica o advogado, complementando que esse posicionamento do TST é extremamente preocupante, pois, além de gerar insegurança jurídica, trará significativos impactos financeiros para os empregadores, principalmente num momento em que o aprofundamento da crise econômica rende, à sociedade, o fechamento de empresas e extinção de postos de trabalho. Por fim, Tavares Leite afirma que a causa ainda não está perdida, e que, como próximo passo, a matéria deverá ser objeto de Recurso Extraordinário ao STF (Supremo Tribunal Federal), movido pelas empresas, associações e entidades patronais. “Teremos mais uma etapa de discussão e debate dentro da Suprema Corte e que, desta vez, esperamos, a decisão seja mais favorável às empresas”, conclui.

Cota de deficientes nas empresas

Embora não afete diretamente as micro e pequenas, pois vale apenas para as empresas de grande porte, a Lei 8.213/1991 (Lei de Cotas para Deficientes) vem gerando muitas dúvidas para a classe empresarial. De acordo com essa legislação, que ficou efetivamente regulamentada a partir de 2004, toda empresa com mais de 100 trabalhadores, de qualquer setor, está obrigada a preencher de 2% a 5% das vagas do quadro total de empregados com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Embora, de fato, os empregadores estejam encontrando muitas dificuldades para preencher as vagas disponibilizadas de cotas, seja pela baixa qualificação dos profissionais, ou, até mesmo, por ausência de candidatos interessados, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm fiscalizado e multado severamente as empresas que não conseguem cumprir essa obrigação. Mas, de acordo como Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do Simpi, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho já livrou uma empresa dessa punição, porque ela conseguiu provar que tentou contratar deficientes, mas não os encontrou no mercado, inclusive demonstrando a incompatibilidade de determinadas funções com a exigência legal. “Fundamental lembrar a importância de as empresas comprovarem, por todos os meios, que realmente não conseguiram preencher as vagas exigidas, para que não haja imposição das elevadas penas previstas pela lei”, conclui o advogado.

*Material produzido pelo Simpi (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo). 




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