Previdência em ação Titulo Benefício
Acidentes de trânsito e direito a auxílio-acidente
Alexandra Lacerda
Coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em Minas Gerais
18/03/2018 | 07:14
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O auxílio-acidente é um tipo de indenização, pago pela Previdência Social, aos segurados que sofreram uma sequela permanente resultante de acidente, tanto de trabalho quanto de qualquer natureza. Vivemos tempos difíceis quando analisamos o atual cenário de violência no transito.

Segundo o Ministério da Saúde, em um levantamento feito até 2015, foram 37.306 óbitos e 204 mil feridos hospitalizados – dados atualizados até 12 de fevereiro de 2017. Grande parte dos feridos que foram hospitalizados, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, teve como resultado alguma sequela definitiva, que implica diretamente em sua capacidade para o trabalho, advindo uma diminuição significativa na função que desempenhava antes do acidente.

Sucede-se que, por falta de divulgação do INSS, o segurado não tem conhecimento que, quando sofre um acidente ocasionando sequelas que o impossibilitam de ter uma capacidade plena para o trabalho, tem direito ao benefício mesmo após a recuperação parcial. Para recebimento desse benefício o segurado deve passar por uma avaliação médica no INSS, apresentar ao perito laudos médicos que demonstrem efetivamente que a sequela é decorrente do acidente e que, principalmente em razão dela, a capacidade laborativa ficará reduzida permanentemente.

Não é necessário computo de carência, precisa apenas ter qualidade de segurado. Mas nem todo segurado tem direito a essa indenização por parte do INSS, somente o empregado urbano/rural/doméstico (no caso dos domésticos para acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015), o trabalhador avulso e o especial. Os contribuintes individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente. Este benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento, se não for precedido de auxílio-doença, e o valor da renda mensal inicial é de “50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado” (artigo 104 – decreto 3.048/99) ou da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição se for da data do requerimento.

Como tem natureza indenizatória, pode ser cumulado com o percebimento de salário ou outros benefícios pagos pelo INSS, exceto, aposentadoria, mas o valor conta como salário de contribuição no cálculo da renda mensal inicial para aposentadoria. Este benefício é pago somente até o segurado se aposentar ou no caso de óbito. O segurado deve requerer no momento da alta do auxílio-doença que o perito faça a análise do auxílio-acidente.

Se não estiver mais em gozo de auxílio-doença, e já passou muito tempo, tem que entrar no site Meu INSS, fazer o login e na aba ‘Requerimentos Via Internet’ agendar um atendimento presencial e fazer o requerimento. Caso após a perícia médica do INSS o benefício seja negado, será preciso acionar a Justiça estadual se for um acidente decorrente de acidente do trabalho, ou a Justiça federal se for decorrente de qualquer natureza.  




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