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Análise
As doenças da vida moderna
Por Simpi
16/01/2019 | 07:21
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Há entendimento mundial de que o sedentarismo é a doença do século, por estar associada ao comportamento decorrente dos confortos da vida moderna. Em entrevista ao Simpi, o cardiologista do Instituto Dante Pazzanese Nabil Ghorayeb diz que o corpo humano se deteriora se ficar parado, e é a principal causa do aumento da ocorrência de várias doenças, como obesidade, hipertensão arterial, diabetes, colesterol e infarto do miocárdio. “Então, é preciso mudar os hábitos. Afinal, ninguém quer morrer cedo e todos querem chegar aos 90 anos lúcidos e andando, com qualidade de vida. Isso só é possível se tivermos hábitos saudáveis, incluindo a atividade física no dia a dia, que deve ser considerada obrigatória do começo ao fim da vida”, explica. Além disso, é preciso melhorar a alimentação, inclusive disciplinando o consumo de sal, açúcar e álcool. “O sal é elemento necessário à vida, mas o limite de consumo recomendado é de quatro gramas por dia. A média brasileira é de 12 gramas por dia, o que causa, por exemplo, pressão alta, retenção de líquidos, edemas e inchaços”, assinala. “Já o açúcar deveria ser abolido. Mas, como é muito difícil fazer isso, podemos substituí-lo por adoçantes à base de sucralose ou stévia. Os outros tipos não são os ideais”, esclarece, complementando que o efeito do álcool também é maléfico. “Dizem que tomar uma taça de vinho por dia faz bem. Pode tomar, mas não ache que é remédio, não é milagroso nem tira doenças. O mesmo vale para cerveja, desde que seja uma lata por refeição, não mais que isso.”

Desburocratização x segurança jurídica

O DOU (Diário Oficial da União) de 4 de janeiro de 2019 publicou a sanção da Lei 13.792/2019, que regulamenta a destituição de sócio nomeado administrador. Segundo a nova legislação, a exclusão desse sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse propósito, mediante ciência do mesmo para comparecimento à assembleia e exercício de sua defesa, cuja decisão se dará por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam a mais da metade do capital social, diferentemente da regra anterior, quando era exigido quórum mínimo de 2/3. Se, por um lado, essa medida promove maior flexibilidade e desburocratização às relações societárias, por outro, concede ainda mais poder aos sócios majoritários que, naturalmente, terão maior facilidade para destituir eventual sócio minoritário da administração, desequilíbrio esse que, ao final, pode ser fonte de insegurança jurídica.

O PL (Projeto de Lei) 10.904/2018, que tramita em regime especial na Câmara dos Deputados, visa descomplicar o fechamento de sociedades. Hoje, o código comercial contempla cinco possibilidades de extinção de empresas, mas nenhuma de forma imediata. Segundo a proposta, quando houver consenso ou decisão por maioria dos sócios (2/3) será permitida dissolução imediata da sociedade assim que for comunicada às autoridades competentes, desde que não haja dívidas ou dinheiro e bens a partilhar. Se a firma fechar e houver pendência financeira, os sócios irão responder com seu patrimônio pessoal pelas eventuais dívidas do negócio. Proposta aguarda ser apreciada pelo plenário da Casa e, se deferida, segue para análise pelo Senado.
 




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