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Previdência em ação
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PREVIDÊNCIA EM AÇÃO
Diferenças entre os auxílios-doença
Por Do Diário do Grande ABC
20/05/2018 | 07:00
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Ninguém escolhe adoecer ou se acidentar, não é mesmo? E dependendo do grau de intensidade desses infortúnios, pode haver uma redução da capacidade para o trabalho. E ser segurado do INSS faz toda diferença nessa hora.
São seguradas do INSS todas as pessoas que possuem vínculo de trabalho formalizado, microempreendedores individuais, trabalhadores rurais e os que contribuem na condição de contribuinte individual ou facultativo.

Segundo a CLT, o trabalhador que sofrer algum tipo de trauma pode recorrer a benefícios que não o deixem desamparado financeiramente. Esses benefícios são o auxílio-doença e o auxílio-acidente concedidos pelo INSS, e por terem nomes parecidos são objeto de muita confusão. Na essência são benefícios diferentes e não guardam quase nenhuma semelhança.

O auxílio-doença é um benefício concedido aos segurados que adoecerem ou sofrerem algum acidente e ficarem temporariamente incapacitados para o trabalho. Com algumas exceções, o benefício poderá ser requerido pelo empregado junto ao INSS quando o afastamento do trabalho for superior a 15 dias corridos ou intercalados por um período de 60 dias. O valor do benefício corresponde a 91% da média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado, ou, se não alcançado o número de 12, a média dos salários de contribuição existentes. Não pode ser um valor inferior a um salário mínimo. E este poderá ser de dois tipos: previdenciário e acidentário.

O auxílio-doença previdenciário é concedido ao segurado quando este tiver contraído uma doença sem nenhuma relação com o trabalho. O empregado/segurado para ter direito ao benefício precisa ter trabalhado ou contribuído por no mínimo de 12 meses: é o chamado período de carência. O empregado não goza de estabilidade após a volta ao trabalho e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.

Já o auxílio-doença acidentário é pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho. Esse benefício não exige período de carência, podendo ser pago tão logo o empregado se acidente ou seja acometido de doença ocupacional. Aqui o empregado goza de estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno ao trabalho e há a obrigatoriedade de o empregador depositar o FGTS durante o período de afastamento.

O auxílio-acidente se assemelha a uma indenização ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e, em decorrência desse, teve sua capacidade laborativa diminuída devido às sequelas. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito.

Ele tem início no primeiro dia posterior ao da cessação do auxílio-doença e, por ser de caráter indenizatório, poderá ser cumulado com o salário ou qualquer outro benefício que não seja a aposentadoria.


Este material foi produzido por Maria Aparecida de Castro Monteiro Sant´Anna, coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em Minas Gerais. 




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