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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Inadimplente pode convocar assembleia?
Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior*
04/08/2018 | 07:16
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Sei que o assunto, apesar de parecer simples se analisarmos friamente a lei, é bem polêmico se analisado no âmbito condominial. O fato é que o tema ainda gera algumas controvérsias e discussões. Uma assembleia, para sua eficácia e validade, é composta por diversos atos que vão desde o edital de convocação até a lavratura da ata, e seu eventual registro no cartório, para que produza efeito erga omnes, quando necessário.

Logo, muito se questiona a validade do edital de convocação de assembleia realizado por um quarto dos condôminos, quando se constata que existem moradores inadimplentes que assinaram o mesmo.

O Código Civil em seu artigo 1355 preceitua: “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”. Portanto, a lei é clara e expressa que a legitimidade para a convocação de uma assembleia geral extraordinária é do síndico, ou de um quarto de condôminos. E aqui é que reside a discussão. O condômino inadimplente pode assinar o edital de convocação de uma assembleia?

Analisando-se o disposto no inciso III do artigo 1.335, que trata dos direitos do condômino, o morador pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Agora, estando inadimplente e sem direito a participar de uma assembleia, por quais razões poderia o inadimplente assinar um edital de convocação?

Primeiramente, devemos ressalvar que uma assembleia é um ato que interessa a toda a massa condominial, independentemente da situação financeira do condômino perante o condomínio. Ademais, após a regular convocação, o inadimplente terá até o dia da realização da assembleia a possibilidade de quitar o seu débito e, assim, participar da reunião, situação esta que o mesmo também possuiria caso a assembleia fosse convocada pelo síndico.

Analisando-se historicamente as razões que acabam por ocasionar a convocação de assembleia por condôminos, constata-se que sua grande maioria é para destituição de síndico. E por tratar-se de situação extremamente delicada, muita controvérsia é causada quanto a validade das assinaturas de inadimplentes no edital.

Todavia, a legislação é clara e em momento algum menciona que o edital de convocação deva ser assinado apenas por condôminos adimplentes. E tampouco veda aos inadimplentes o direito de assinar o edital de convocação.

O condômino inadimplente é devidamente tratado em nosso ordenamento jurídico com a aplicação de duas sanções, uma referente à multa pecuniária pela sua impontualidade no pagamento, sem prejuízo dos juros e correção monetária que este atraso ocasiona, e outra à perda do direito de participar de assembleias.

Portanto, não há que se falar que o condômino inadimplente não pode assinar o edital de convocação de assembleia, uma vez que não há qualquer previsão legal para isto.

A única exceção em que pode ser inválida a assinatura do inadimplente no edital de convocação será nos casos em que a convenção do condomínio vede expressamente referida assinatura. A convenção é um documento específico para a comunidade condominial, por isso prevaleceria então a decisão interna corporis nela prevista.


* Advogado, administrador de empresas e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Atua com condomínios desde 1991 e com Direito Imobiliário e Condominial desde 2002. Escreve nesta coluna quinzenalmente, aos sábados .




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