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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Pedido e manutenção do auxílio-doença
João Marcelino Soares*
15/07/2018 | 07:07
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O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando o segurado fica incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias. Para ter direito a esse benefício, o cidadão precisa comprovar sua qualidade de segurado e a carência de 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidente de qualquer natureza e doença grave elencada em lei. Também precisa comprovar sua impossibilidade de trabalhar através de uma perícia médica realizada nas agências do INSS.

Desde o ano passado – com a instrução normativa número 90, de 17 de novembro de 2017 – o INSS estabeleceu novas regras para requer e manter o pagamento do auxílio-doença e acabou com a figura da perícia médica no PP (Pedido de Prorrogação) do benefício, nas agências em que a espera para o atendimento pericial é maior de 30 dias.

O pedido de prorrogação foi substituído pelo PMAN (Pedido de Manutenção), que deve ser requerido pelo segurado que está recebendo auxílio-doença dentro de prazo de 15 dias, contados retroativamente à data de cessação (DCB) fixada no pedido inicial.

A grande diferença é que, no caso do PMAN, não é marcada nova avaliação pericial, mas tão somente mantido o benefício por mais 30 dias, sem realização de perícia. Caso o segurado entenda que ainda está incapacitado para as atividades laborais, poderá realizar novo PMAN, respeitado o mesmo prazo de 15 dias contados retroativamente da nova data de cessação, com o benefício sendo prorrogado por mais 30 dias, sem avaliação pericial.

O pedido de PMAN está limitado a dois. Assim, após a fruição do período concedido no pedido inicial, o segurado ainda poderá fruir de 60 dias de benefício sem realização de avaliação médica. Após isso, o segurado que ainda se sentir incapacitado para o trabalho deverá obrigatoriamente agendar uma perícia médica, que pode ser de duas espécies: a – PMC (Perícia Médica Conclusiva); b – ou PMRES (Perícia Médica Resolutiva).

Em ambas, a depender da conclusão do perito, podem ocorrer os seguintes resultados: a – não existe incapacidade, situação em que o benefício é cessado; b – sugestão de auxílio-acidente (em caso de sequelas, com cessação do auxílio-doença para a concessão do benefício indenizatório; c – sugestão de aposentadoria por invalides, com a transformação do auxílio-doença nesta; d – reabilitação profissional. Contudo, somente na PMC é que o benefício poderá ser prorrogado, em prazos predeterminados: um ano, seis meses ou dois meses, a depender da conclusão médica.

Uma vez realizado o PPMC (Pedido de Perícia Médica Conclusiva), não caberá PMAN naquele benefício e toda eventual prorrogação de benefício dependerá de perícia. Também não caberá PMAN se a última ação foi judicial, de restabelecimento ou concedido na via recursal administrativa.

Tanto o requerimento inicial do auxílio-doença como seu pedido de manutenção (PMAN) podem ser feitos pela central 135, pelo site do INSS (www.inss.gov.br), ou ainda pela central de serviço ‘Meu INSS’ (meu.inss.gov.br).


* Advogado e professor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

 




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