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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Aposentei e continuei a trabalhar, e agora?
Por Ana Izabel Jordão*
07/01/2018 | 07:01
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Em 2017 o debate da reforma da Previdência foi tema dos noticiários da TV, nas rodas de conversas entre amigos, e assunto principal das confraternizações de Natal.

Vale lembrar que em meio ao turbilhão de discussões sobre a reforma da Previdência, o número de pedidos de aposentadoria aumentou em todo o País.

As propostas de mudanças nas regras de aposentadoria, a criação da fórmula 85/95 – que levou muita gente a antecipar o pedido – e a greve dos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que ‘represou’ atendimentos entre julho e setembro de 2015, são responsáveis por essa corrida às agências de Previdência Social, e essa corrida pelo benefício, ‘qualquer que seja ela’, pode nos trazer novos imbróglios jurídicos.

Vale lembrar que já presenciamos esse movimento em busca de ‘qualquer’ benefício anteriormente, quando da onda reformista do governo FHC (Fernando Henrique Cardoso), em 1998. E os segurados que já possuíam tempo de contribuição suficiente para aposentadoria proporcional instruíram seus pedidos e passaram a receber benefício, porém, continuaram a trabalhar.


Desaposentação e reaposentação

Passados de 15 a 20 anos, muitos destes segurados aposentados e ainda contribuintes, na tentativa de aumentar o valor do benefício, postularam na Justiça o recálculo da renda mensal, tese que ficou conhecida como a ‘desaposentação’. Esta, no fim do ano de 2016, culminou com a negativa do STF (Supremo Tribunal Federal), que alegou não haver previsão na legislação para o recálculo da renda de milhões de segurados.

Assim, em 2017 a repercussão da decisão do Supremo foi o desalento de milhões de pessoas que continuaram trabalhando sob a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceram realizando contribuições previdenciárias. É para essas pessoas que se aplica a nova revisão previdenciária, a ‘reaposentação’.

Na ‘reaposentação’ o aposentado renuncia à sua aposentadoria atual e ao tempo de serviço e salários de contribuição utilizados para o cálculo desse benefício. O cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após a aposentadoria renunciada. Então é um cálculo completamente novo.

É diferente da ‘desaposentação’, onde era necessário a renúncia à aposentadoria concedida apenas, não ao tempo de serviço e salários de contribuição computados para essa primeira aposentadoria.

Então, mesmo que o segurado tenha pedido a ‘desaposentação’ na Justiça, tenha perdido a ação, pode requerer agora a ‘reaposentação’, se após a aposentadoria tenha completado os requisitos para requerer um novo benefício, distinto daquele já em gozo.

Na prática - Por exemplo, o segurado que se aposentou proporcionalmente por tempo de contribuição em 1998, com 30 anos de contribuição, hoje recebe R$ 2.000 de aposentadoria, mas continua até agora na mesma empresa. E já conta mais de 19 anos de contribuição após a primeira aposentadoria e, somando somente este período, já pode, aos 68 anos de idade, requerer sua aposentadoria por idade. Utilizando os salários de contribuição dos últimos 19 anos, sua renda mensal inicial seria de R$ 3.800. Ou seja, o rendimento quase dobraria. 




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