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Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

Diferenças entre tipos de auxílio-doença
Iza Amélia de Castro Albuquerque*
15/10/2017 | 07:18
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O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Em uma observação superficial conclui-se que da redação do artigo 59, interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 18 da lei 8.213/91, findaram-se as diferenças quanto ao grau da proteção previdenciária entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. No entanto, tal afirmação não é verdadeira. O que ocorre é que restam poucas diferenças de tratamento jurídico entre o benefício de auxílio-doença comum, também chamado de previdenciário (espécie B 31) e o auxílio-doença acidentário (B 91).

Dessa forma, embora sejam as duas espécies de natureza previdenciária, diferenciam-se quanto à origem do evento danoso e quanto aos segurados abrangidos; à carência e aos efeitos trabalhistas decorrentes.

Na realidade, no Brasil, juridicamente só podem sofrer acidente do trabalho (típico ou atípico) os segurados que possuem financiamento do Seguro Acidente do Trabalho – SAT/RAT (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais), não sendo cabível para segurados contribuintes individuais e segurados facultativos.

No caso de acidente do trabalho não é exigido carência, já no auxílio-doença comum há previsão de prazo de carência (12 contribuições mensais), salvo quando decorrente de acidente de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações que não exigem carência.

Quanto aos reflexos trabalhistas, os segurados empregados têm a garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença (estabilidade acidentária), independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme consta no artigo 118 da Lei 8.213/91. Caso o trabalhador venha a sofrer acidente do trabalho a estabilidade acidentária será devida mesmo quando o empregador não tenha registrado o contrato de trabalho em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) .

Ainda, decorre do acidente do trabalho a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mesmo durante o período de afastamento.

Vale ainda mencionar que no campo processual as ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quando versarem sobre benefícios decorrentes do acidente do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente no artigo 109, I, pela Constituição Federal/88. Quanto aos demais requisitos (data de início, critério de cálculo e cessação do benefício), as regras são iguais entre o auxílio-doença previdenciário (comum) e o auxílio-doença previdenciário (acidentário).

* Coordenadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Amazonas




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