Início
Clube
Banca
Colunista
Redes Sociais
DGABC

Sábado, 20 de Abril de 2024

Desmistificando o auxílio-doença
Domitila Machado Mesquita*
24/09/2017 | 07:02
Compartilhar notícia


O auxílio-doença é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso 1, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 18, inciso 1, alínea ‘e’, e 59 e seguintes da Lei 8.213/1991.

Ele será devido ao segurado que, após cumprida – quando for o caso –, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, devido a doença ou lesão que surja após o início das contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ou, ainda que preexistente, que seja resultado de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, caso o segurado comece a contribuir para o INSS quando já possuir doença incapacitante, o benefício somente será concedido se o segurado comprovar que o agravamento da doença ocorreu após o início das contribuições ao órgão.

Essa incapacidade deverá ser temporária. Caso seja permanente, poderá ensejar na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Além disso, a incapacidade deve ser com relação à atividade habitual do trabalhador. Ou seja, ainda que ele possa desempenhar outras atividades, o auxílio-doença será devido se ele estiver incapaz para aquela atividade específica que vinha realizando. Por exemplo, um segurado trabalha durante o dia como motoboy, como empregado, e, à noite, como radialista, contribuindo individualmente sobre esta atividade. Supondo que ele venha a sofrer um acidente e frature o braço direito, ele não conseguirá exercer a sua atividade de motoboy; portanto, estará incapaz para essa atividade, e fará jus ao recebimento de auxílio-doença. Mas o braço fraturado não o impede de exercer sua atividade como radialista. Então ele receberá o auxílio-doença com relação à atividade de motoboy, e poderá continuar trabalhando como radialista.

Todavia, se for o caso de o segurado exercer apenas uma atividade, e ficar incapacitado para esta, o INSS somente poderá cessar o benefício se o segurado passar pelo processo de reabilitação profissional, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Outro requisito que o segurado deverá preencher para a concessão do auxílio-doença é a carência de 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando esta será dispensada, quais sejam, em acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando o segurado, após filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência (artigo 151 da Lei 8.213/1991).

Além disso, é possível computar os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo de contribuição, podendo ser contado para a aposentadoria. Para isso, é preciso que os períodos de auxílio-doença sejam intercalados entre períodos de atividade (e de contribuição). O auxílio-doença será cessado pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação deste em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.


* Coordenadora adjuntado IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)

 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.