Neste ano, continua valendo a regra que já era praticada, ou seja, "até 31 de dezembro de 2017, o preço de referência a ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campo durante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), aplicando-se o que for maior".
Já para o próximo ano, o texto define: "A partir de 1º de janeiro de 2018, o preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o respectivo mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP". Para isso, a agência terá como base o valor médio mensal de uma cesta padrão composta de até quatro tipos de petróleo similares cotados no mercado internacional. A indicação desses tipos de petróleo deverá ser feita à ANP pelo concessionário com uma antecedência mínima de 20 dias da data de início da produção de cada campo. Na hipótese de o concessionário não fornecer as informações, a ANP estabelecerá a cesta padrão segundo seus próprios critérios.
"Para a reavaliação da metodologia dos preços de referência, a ANP estabelecerá periodicidade que não poderá ser inferior a oito anos", cita o decreto. "Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP estabelecerá período de transição não inferior a quatro anos" e "para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP observará período de carência não inferior a noventa dias", acrescenta a nova regulamentação.
Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.