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Direito do Trabalhador
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Direito do trabalhador
Periculosidade no setor elétrico
Ruslan Stuchi
02/12/2019 | 13:00
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Um dos direitos do trabalhador que ainda causa muitas dúvidas e um certo desconhecimento é o adicional de periculosidade. É necessário, primeiro, definir o conceito de ‘periculosidade’ para mitigar esta questão.

O termo deriva de ‘perigo’ no âmbito do trabalho, quando o empregado fica exposto a atividades que coloquem em risco acentuado a sua vida e integridade física. Deste modo, o trabalhador terá direito à compensação monetária por conta da exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assim como à ocorrência de roubos ou de outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O adicional de periculosidade consiste no pagamento de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, sobre valores que não constituem salário na acepção da palavra. Somente é garantido o adicional enquanto existir o motivador de seu pagamento: a atividade periculosa. Um exemplo se trata do adicional noturno, quando trabalhador que exerce o seu cargo no período noturno, muda-se para a manhã e deixa de receber o adicional.

Quando se fala em adicional de periculosidade, destaca-se principalmente o setor elétrico, adicionado recentemente no artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio da lei número 12.740/2012, que traz alguns questionamentos. Quais eletricitários possuem o direito ao adicional? Quais são as atividades cobertas por este direito e quais são as leis que o regem?

No ano de 2014, foi instituído o anexo 4 da NR (Norma Regulamentadora) 16 por parte do então Ministério do Trabalho, atualmente representado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A NR regulamenta especificamente as atividades e operações perigosas com energia elétrica, regulamentação esta que faltava para a periculosidade no setor elétrico. Temos também a NR 10, relacionada às questões de segurança em instalações e serviços em eletricidade.

Preliminarmente, é fundamental entender as diferenças de baixa e alta-tensão para analisar quem faz jus à periculosidade. Alta-tensão refere-se às voltagens acima de 1.000 volts em corrente alternada e, 1.500 volts, em corrente contínua. Já a baixa-tensão deve ser acima de 50 volts em corrente alternada, e 120 volts em corrente contínua, sendo inferior aos limites de alta-voltagem.

Outro ponto é identificar o que é considerado periculoso no setor elétrico pela lei, conforme quatro hipóteses colocadas pela NR 16. A primeira é representada pelo eletricista que trabalha em instalações ou equipamentos elétricos que estejam energizados em alta-tensão (acima de 1.000 ou 1.500 volts). Já a segunda hipótese se relacionada ao trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.

A terceira hipótese se constitui no trabalho em baixa-tensão no sistema elétrico de consumo, relacionado às residências, desde que ocorra descumprimentos nas normas de segurança do item 10.2.8 da NR 10. Os seus subitens garantem a desenergização e impedem o risco de uma energização eventual que coloque em risco o trabalhador. Por fim, temos os trabalhadores das empresas que operam o conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição.

Ainda vale destacar decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que diz que o empregado exposto permanentemente, ou de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Portanto, faz jus ao adicional de periculosidade. O adicional é indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado fato imprevisto, ou quando é habitual e dá-se por tempo extremamente reduzido. Trabalhadores que têm acesso a cabines primárias, por exemplo, de forma não eventual, devem receber adicional.

Dado o exposto, há diversas leis e regras específicas que regulamentam a periculosidade. Os riscos dessas atividades, como mencionado anteriormente, são extremos. É fundamental para o trabalhador ter o interesse de adquirir conhecimento, bem como obter as informações necessárias que visam o melhor entendimento de seus próprios direitos, em busca de não ter eventual prejuízo e, no caso de estar sendo lesado, poder reaver os seus direitos na justiça. Afinal, o primeiro passo para obter os seus direitos é conhecê-los.
 




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