Previdência em ação Titulo
Terceirização e Previdência Social
Por Marco Aurélio Serau Junior
02/04/2017 | 07:00
Compartilhar notícia


Na sexta-feira, o presidente Michel Temer (PMDB) sancionou a terceirização irrestrita. Trata-se da primeira etapa da reforma trabalhista proposta pelo governo federal.

O PL (Projeto de Lei) 4.302/1998, permite, a partir de agora, a terceirização sem limites não somente nas atividades-meio (aquelas atividades de apoio das empresas, como limpeza, vigilância, portaria etc), mas também nas atividades-fim, isto é, as atividades que constituem a própria finalidade da empresa.

Por exemplo, pense-se no caso de uma escola que não possui professores contratados, admitindo, para lidar com seus alunos, uma ‘equipe’ de professores terceirizados, sem vínculo direto e contato contínuo com as crianças.

No PL 4.302/98 a terceirização também passa a ser autorizada na administração pública. A princípio não se cogita da substituição de servidores públicos por terceirizados, mas apenas a utilização da mão de obra nas atividades-meio. Mas a preocupação do desmonte das carreiras públicas já se faz presente.

A responsabilidade da empresa tomadora dos serviços será apenas subsidiária quanto aos encargos trabalhistas e previdenciário: desaparecendo a empresa que gerencia mão de obra terceirizada, a tomadora só será responsabilizada no caso de demonstração de algum abuso ou ilicitude por parte da primeira. Esse parâmetro deve enfraquecer a arrecadação das contribuições previdenciárias, considerando o histórico de dissolução irregular de empresas nesse setor.

Passa-se a permitir também a chamada ‘quarteirização’, situação em que a empresa terceirizada pode, ela mesma, subcontratar outra a fim de efetuar a gestão de seu trabalho.

A terceirização irrestrita contribui para a precarização das relações de trabalho no Brasil sem que se vislumbre uma efetiva ampliação dos postos de trabalho, conforme propalado por seus defensores.

Além disso, possui inegável impacto no Direito Previdenciário: o sucateamento da legislação trabalhista dificulta a comprovação da qualidade de segurado. Também traz prejuízo para provar o tempo de contribuição, já elevado (30 ou 35 anos, respectivamente para mulheres ou homens), o qual será aumentado para 49 anos conforme a proposta de reforma previdenciária (PEC 287/2016).

As propostas governamentais são incongruentes: aumenta significativamente a idade mínima para aposentadoria e, ao lado, destrói-se as últimas camadas de proteção da legislação trabalhista, inviabilizando que a maior parte da população atinja efetivamente o direito à aposentadoria, pois não se vislumbra o aumento de postos de trabalho no País.

Que a mobilização social que tem sido vista contra a reforma previdenciária também se dedique à preservação da legislação trabalhista. 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;