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Ao desistir de consórcio dá para receber dinheiro
Idec
12/10/2017 | 07:28
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O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização – excluindo, portanto, taxas ou encargos administrativos. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio.

Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (lei número 11.795/2008), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem). Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.

No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para o ressarcimento. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.

Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio ‘novo’ tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.

Para cancelar um contrato é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail a um canal oficial, por exemplo).

O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal. Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade e/ou no site consumidor.gov.br (caso a empresa esteja cadastrada na plataforma).

Outra alternativa é entrar na Justiça. Se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível ingressar no JEC (Juizado Especial Cível) – antigo ‘Juizado de Pequenas Causas’; se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado. 




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